DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLAITON PURMOCENA CARNEIRO DA SILVA, com fundament… — REsp REsp 2179130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLAITON PURMOCENA CARNEIRO DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 207-211): Apelação - Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais - Parcial procedência - Portabilidade empréstimo realizada sem o abatimento das prestações pagas antecipadamente - Falha na prestação dos serviços do réu configurada - Responsabilidade do réu que é de caráter objetivo e que se evidencia no caso, uma vez que não provou as excludentes previstas no art.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
14, § 3º, de referido Código, conforme se lhe impunha - Determinação de restituição em dobro - Ocorrência de dano moral configurada - Quantificação - Insurgência recursal do autor, postulando a sua majoração - Montante arbitrado pela douto Magistrado que comporta ser mantido - Verba honorária que não comporta alteração, notadamente quanto às razões de recurso invocadas, desconexas com a fundamentação da sentença, que comporta ser mantida - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7752, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CLAITON PURMOCENA CARNEIRO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 207-211):
Apelação - Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais - Parcial procedência - Portabilidade empréstimo realizada sem o abatimento das prestações pagas antecipadamente - Falha na prestação dos serviços do réu configurada - Responsabilidade do réu que é de caráter objetivo e que se evidencia no caso, uma vez que não provou as excludentes previstas no art. 14, § 3º, de referido Código, conforme se lhe impunha - Determinação de restituição em dobro - Ocorrência de dano moral configurada - Quantificação - Insurgência recursal do autor, postulando a sua majoração - Montante arbitrado pela douto Magistrado que comporta ser mantido - Verba honorária que não comporta alteração, notadamente quanto às razões de recurso invocadas, desconexas com a fundamentação da sentença, que comporta ser mantida - Recurso improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 245-249).
O recorrente alega que o acórdão estadual violou os art. 85, §§2º, 8º e 8º-A, do CPC, e o art. 398 do Código Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial com arestos deste e de outros tribunais.
Sustenta, em síntese, que o valor fixado como indenização por danos morais (R$ 3.000,00) é irrisório e não atende ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, divergindo da jurisprudência desta Corte, que tem fixado valores superiores em casos semelhantes; que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula n. 54/STJ e art. 398 do CC, bem como que os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o art. 85, §8º-A, do CPC, observando-se os valores da Tabela da OAB/SP, que resulta em R$ 5.557,28.
Não apresentadas contrarrazões (fl. 567), sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 568-570).
É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
Recurso especial proveniente de ação de obrigação de fazer, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente para condenar o recorrido à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, sendo arbitrados honorários sucumbenciais em favor do advogado do recorrente de 10% sobre o valor da causa. Interposta apelação, o Tribunal local
[trecho intermediário suprimido]
de modo que houve a preclusão.
No que se refere aos honorários advocatícios, pretende o autor seja adotada a tabela da OAB para sua fixação, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC.
Todavia, a SEGUNDA SEÇÃO, por maioria, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), conforme proposta da Ministra Daniela Teixeira, para delimitar a seguinte questão federal: "necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa". ProAfR no REsp 2199761/PE.
Assim, no capítulo que ser refere à aplicação dos parâmetros da tabela da OAB, os autos devem retornar à origem e aguardar o julgamento do tema repetitivo.
Ante o exposto, não conheço parcialmente do recurso especial e determino o retorno dos autos à origem quanto ao capítulo inerente à aplicação dos parâmetros da tabela da OAB ao caso .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.