DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUILHERME FERNANDO PINHEIRO CECI… — RHC RHC 217912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUILHERME FERNANDO PINHEIRO CECILIO DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls.
- 676-678): "PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 171, §2º- A, DO CÓDIGO PENAL C/C ART.
- Mantém-se a prisão preventiva do paciente, uma vez determinada sob decisão suficientemente fundamentada nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, diante das configuradas materialidade e autoria do crime, além da necessidade de manutenção da ordem pública, face à gravidade do delito supostamente cometido;
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 3431, 9196, 12334, 11978, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUILHERME FERNANDO PINHEIRO CECILIO DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls. 676-678):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 171, §2º- A, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 2º DA LEI N.º 12.850/2013 C/C ART. 1º DA LEI N.º 9.613/1998 (ESTELIONATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS) - PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER ASSEGURADA EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO DELITO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AUTORIZAM, ISOLADAMENTE, A REVOGAÇÃO DO COMANDO PRISIONAL - PRECEDENTES DO STJ E TJSE - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DETERMINADAS PELA LEI N.º 12.403/11 - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO VERIFICADA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. Mantém-se a prisão preventiva do paciente, uma vez determinada sob decisão suficientemente fundamentada nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, diante das configuradas materialidade e autoria do crime, além da necessidade de manutenção da ordem pública, face à gravidade do delito supostamente cometido;
2. Condições pessoais alegadamente favoráveis, isoladamente, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores;
3. Havendo fundamentos concretos para justificar a prisão preventiva, por consequência lógica, toma-se incabível sua substituição por medidas alternativas à prisão, por serem insuficientes;
4. Mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido há longo período de tempo, se persistirem os motivos para a aplicação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), a segregação cautelar será cabível. Entendimento do STJ e do TJSE;
5. Habeas Corpus conhecido e denegado."
A parte recorrente aduz, em síntese, que: a) a prisão preventiva não se encontra amparada em fundamentação idônea, inexistindo concreta demonstração do risco à ordem pública; b) afronta à regra que exige contemporaneidade da prisão em relação aos fatos investigados; c) suficiência de cautelares alternativas; d) violação ao contraditório e à ampla defesa, já que ainda não citado para oferecer resposta à acusação, o que, ademais, tem acarretado injustificada demora na tramitação da ação penal.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 780-785).
É o
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
..
3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.