DECISÃO Vistos — REsp REsp 2179077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Sobrevindo a materialização de qualquer motivo de rescisão previsto no artigo 78 da Lei nº 8.666/1993, deve a administração adotar a conduta indicada na lei, pois não se trata de ato discricionário, mas sim de ato vinculado.
- Não há espaço para juízo de conveniência e oportunidade.
- No caso dos autos, mesmo ciente de que o local da realização da obra efetivamente exigia licenciamento ambiental, a FURG assumiu o risco e deu continuidade ao procedimento licitatório, adjudicando seu objeto à parte autora e com ela assinando contrato com vigência de 720 dias e prazo de entrega de 360 dias.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10009
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 2496e):
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA. CULPA DA CONTRATADA. DIREITO AO RESSARCIMENTO. ART. 79, § 2º DA LEI 8.666/93. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O art. 78, XIV da Lei 8.666/93 estabelece como causa de rescisão do contrato administrativo "a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação".
2. Sobrevindo a materialização de qualquer motivo de rescisão previsto no artigo 78 da Lei nº 8.666/1993, deve a administração adotar a conduta indicada na lei, pois não se trata de ato discricionário, mas sim de ato vinculado. Não há espaço para juízo de conveniência e oportunidade.
3. No caso dos autos, mesmo ciente de que o local da realização da obra efetivamente exigia licenciamento ambiental, a FURG assumiu o risco e deu continuidade ao procedimento licitatório, adjudicando seu objeto à parte autora e com ela assinando contrato com vigência de 720 dias e prazo de entrega de 360 dias. Assim, a autorização para o início dos serviços nunca foi expedida em razão dessa circunstância previamente existente, para qual a contratada não concorreu.
4. A circunstância de, em um primeiro momento, a autora ter apontado na direção de uma rescisão amigável por dificuldades financeiras decorrentes da inexecução de contratos administrativos com outras instituições (que não se perfectibilizou) não afasta a aplicação do motivo de rescisão ora em análise, pois as normas previstas na Lei nº 8.666/1993 são impositivas.
5. Reconhecida o ocorrência do motivo de rescisão previsto no inciso XIV do artigo 78 da Lei nº 8.666/1993, por culpa da ré, a autora faz jus, conforme comprovado nos autos, à indenização pelos lucros cessantes e à devolução da garantia, nos termos do art. 79, § 2º da Lei 8.666/93.
6. Os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar
[trecho intermediário suprimido]
reiterada. O recurso especial é recurso excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa porque o sistema jurídico pátrio não acomoda triplo grau de jurisdição" (STJ, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 16/05/2018).
..
V. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 23.595/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 0,5% (meio por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 2495e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.