DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMER… — RHC RHC 217907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON MODESTI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 158, §1º, do Código Penal, art.
- O recorrente sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, em desacordo com os requisitos legais estabelecidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
- Alega nulidade absoluta em razão da não realização da audiência de custódia, em flagrante afronta às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10983, 3420, 12334, 10614, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON MODESTI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido no HC n. 1011157- 96.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 158, §1º, do Código Penal, art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
O recorrente sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, em desacordo com os requisitos legais estabelecidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Alega nulidade absoluta em razão da não realização da audiência de custódia, em flagrante afronta às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Argumenta inexistir motivação concreta e individualizada na decisão que decretou a prisão preventiva, limitando-se o Juízo a reproduzir fundamentos genéricos, sem demonstrar a presença dos pressupostos legais autorizadores da medida extrema.
Aponta excesso de prazo na custódia cautelar, evidenciando violação aos princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da duração razoável do processo, uma vez que permanece segregado há aproximadamente 90 (noventa) dias sem que tenha sido concluída a fase de instrução criminal. Destaca possuir condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, vínculo empregatício formal e inexistência de antecedentes, não havendo qualquer indicativo de risco de fuga ou ameaça à ordem pública.
Defende a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 88/90.
Informações prestadas às fls. 96/100.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 198/117, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
Preliminarmente, no que tange ao pedido de declaração de nulidade por ausência de realização de audiência de custódia, observa-se que o pleito perdeu seu objeto, tendo em vista que, nos termos das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, referido ato processual foi realizado na data de 07/07/2025, encontrando-se, portanto, superado este argumento.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 43/55; grifamos):
O trancamento da ação penal por meio de "habeas corpus somente se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e
[trecho intermediário suprimido]
não existindo, portanto, desídia na condução da marcha processual, observando-se sua razoável duração.
Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior possui julgados afirmando que "eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, já que tal aferição não resulta de simples operação aritmética". (HC 230.323/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Quinta Turma, julgado em 22/05/2012, Dje 12/06/2012).
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.