DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por RX Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda c… — REsp REsp 2178979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por RX Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- As mercadorias que ingressam no país devem ser submetidas à fiscalização aduaneira, sujeitando- se ao despacho aduaneiro de importação nos termos da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal - IN SRF nº 680/2006, sendo de responsabilidade do importador o pagamento das despesas de armazenagem e demurrage relativas ao período de permanência das mercadorias em recinto alfandegado.
- Os custos decorrentes do armazenamento somente passam à responsabilidade da Receita Federal após declaração definitiva da pena de perdimento da mercadoria importada, na forma do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10136.10140.10141.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por RX Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 545):
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. CASO FORTUITO. COBRANÇA ADUANEIRA. DEMURRAGE. GREVE E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta pela Autora em face de sentença, acrescida de decisão em embargos de declaração, que julgou improcedente em parte ação ordinária, ante o comprovado cumprimento ao prazo de oito dias para a conclusão de despacho aduaneiro pela Ré, em que pretendia "a declaração de inexistência de obrigação da autora em quitar a demurrage, ou, subsidiariamente, que seja condenada a União Federal ao referido pagamento", gerada em detrimento de atraso na retirada de mercadoria por incidência de greve dos servidores da Alfândega.
2. As mercadorias que ingressam no país devem ser submetidas à fiscalização aduaneira, sujeitando- se ao despacho aduaneiro de importação nos termos da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal - IN SRF nº 680/2006, sendo de responsabilidade do importador o pagamento das despesas de armazenagem e demurrage relativas ao período de permanência das mercadorias em recinto alfandegado.
3. Os custos decorrentes do armazenamento somente passam à responsabilidade da Receita Federal após declaração definitiva da pena de perdimento da mercadoria importada, na forma do art. 31 do Decreto-lei nº 1.455/1976, situação esta não verificada no caso.
4. Em que pese a Apelante/Autora aponte a incidência de greve como motivo para não ter sido capaz de receber os produtos em tempo hábil, a simples alegação de ocorrência de greve não basta para ensejar a incidência do dano, fazendo-se necessário demonstrar de forma clara os efeitos dos atos grevistas que teriam impossibilitado a recuperação das mercadorias, isto é, evidências concretas dos impactos causados, para que assim se possa avaliar adequadamente a existência do efetivo prejuízo. Nesses termos, conforme fundamentou o Magistrado de 1º Grau, a "simples alegação de que houve greve dos servidores da Alfândega sem haja comprovação de efetiva demora nos procedimentos de despacho aduaneiro não revela conduta apta a ensejar a responsabilização civil da União."
5. Quanto à tentativa de inversão do ônus da prova para demonstrar a extensão da greve, não restou constatada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica capaz de possibilitar a aplicação da teoria dinâmica de distribuição
[trecho intermediário suprimido]
contradição ou omissão em algum ponto do julgado, sendo tais vícios capazes de comprometer a verdade e os fatos postos nos autos.
2 - Eventual violação de lei federal, tal como posta pela embargante, seria reflexa, e não direta, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do Decreto Estadual nº 23.430/74, descabendo, portanto, o exame da questão em recurso especial.
3 - Embargos rejeitados
(EDcI no Aglnt no AREsp 875.208/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016).
No que diz com a alegação de violação ao art. 393 do CPC, esta não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi objeto dos embargos declaratórios de fls. 557/565. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.