DECISÃO Vistos — REsp REsp 2178977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO PERCIVAL FARQUHAR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Apelação e Recurso Adesivo, assim ementado (fls.
- REVISÃO RETROATIVA DE CERTIFICADOS ANTES INDEFERIDOS.
- DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO.
- Nos termos da Súmula 481/STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9997, 5915, 6004, 10528
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO PERCIVAL FARQUHAR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Apelação e Recurso Adesivo, assim ementado (fls. 2.559/2.560e):
AÇÃO POPULAR. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ADEQUAÇÃO DA VIA. ANULAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO CEBAS. SOCIEDADE DEDICADA AO ENSINO SUPERIOR. ART. 11, § 2º DA LEI 11.096/2005 (PROUNI). REVISÃO RETROATIVA DE CERTIFICADOS ANTES INDEFERIDOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO.
1. Nos termos da Súmula 481/STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não consta nos autos qualquer documento contábil que demonstre a impossibilidade concreta de arcar com os encargos do processo. A requerente não se desincumbiu do ônus de provar efetivamente que está impossibilitada de arcar com os encargos financeiros do processo. Gratuidade de justiça indeferida.
2. A ação popular é um remédio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão, com o fim de invalidar atos lesivos relacionados ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e aos patrimônios históricos e culturais. A concessão do CEBAS por meio das Resoluções questionadas nesta ação popular ensejou a anulação judicial de créditos tributários que haviam sido constituídos em razão do indeferimento prévio do certificado. Ademais, cabe destacar que o próprio STJ já afirmou que "a alforria fiscal indevida é objeto de ação popular".
3. O art. 11 da Lei 11.096/05 (PROUNI) permitiu às entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior, uma vez preenchendo os requisitos e exigências nela previstos, requerer novo certificado (CEBAS) e, posteriormente, ao Ministério da Previdência Social, a isenção das contribuições de que trata o art. 55 da Lei nº 8.212/91. Por outro lado, não há qualquer previsão legal que permita a renovação de certificados anteriormente indeferidos, com a consequente isenção retroativa de contribuições. Como já reconhecido por esta Turma, "o indeferimento é ato jurídico perfeito no âmbito administrativo".
4. Não se está adentrando no mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade acerca das condições para o deferimento do CEBAS); com efeito, promove-se, tão somente, o controle judicial do ato administrativo editado em
[trecho intermediário suprimido]
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.