DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Pereira da Silva, com fundamento no art — REsp REsp 2178972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Pereira da Silva, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n.
- 0002908-17.2024.8.27.2700 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls.
- 59/60): PENAL E PROCESSO PENAL - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU REMIÇÃO POR DIAS ESTUDADOS - IMPOSSIBILIDADE - REALIZAÇÃO DO EXAME POR CANDIDATO QUE JÁ POSSUÍA O DIPLOMA DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Pereira da Silva, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 0002908-17.2024.8.27.2700 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 59/60):
PENAL E PROCESSO PENAL - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU REMIÇÃO POR DIAS ESTUDADOS - IMPOSSIBILIDADE - REALIZAÇÃO DO EXAME POR CANDIDATO QUE JÁ POSSUÍA O DIPLOMA DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A remição na execução penal, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, visa estimular o bom comportamento dos apenados durante a sua execução penal, de forma que, por meio do trabalho ou do estudo, possa ser descontado parte do tempo da reprimenda estabelecida a ele.
2 - O instituto configura um estímulo ao comportamento do apenado que propicie sua readaptação ao convívio social, incentivando-o ao bom comportamento e à disciplina durante execução da pena, razão pela qual qualquer atitude nesse sentido deve ser prestigiada e considerada na reeducação do recluso.
3 - Nesse contexto, é que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da recomendação nº 44/2013, orientou que se estimulasse a prática de atividades ocupacionais dos apenados pela forma do estudo. Quanto ao aproveitamento dos estudos, dispôs no inciso IV do art. 1º da Recomendação nº 44/2013 a possibilidade de o detento remir a pena, ao realizar estudos por conta própria para os fins de obtenção de aprovação em exames nacionais, destacando expressamente o ENCCEJA e ENEM, exames em que o recorrente foi aprovado.
4 - Porém, o mero fato de ter participado do ENCCEJA, obtendo a sua aprovação, não enseja a concessão da remição da pena pelos estudos por conta própria, uma vez que já tinha concluído o ensino fundamental quando iniciou o cumprimento da pena. Precedentes.
5 - Assim, a aprovação do agravante no ENCCEJA PPL 2023, apesar de louvável, não exigiu esforço, durante a execução penal, para se instruir e adquirir novos conhecimento e habilidade.
6 - Recurso conhecido e improvido.
A parte recorrente alega violação dos arts. 11, 41, VII, e 126, § 1º e § 2º, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), sustentando que a remição por estudo deve ser reconhecida quando há aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), mesmo que o apenado tenha concluído o ensino fundamental antes do ingresso no sistema prisional, à luz do art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do
[trecho intermediário suprimido]
sido aprovado no ENCCEJA PPL 2023.
Dessa forma, faz ele jus à remição de pena, sem o acréscimo de 1/3 caso já tenha concluído o referido nível escolar antes de iniciar o cumprimento da pena. A propósito: HC n. 925.437/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/8/2024; e HC n. 1.002.591/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido de remição por aprovação no ENCCEJA PPL 2023, nos termos desta decisão.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CONCLUSÃO DO REFERIDO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À REMIÇÃO SEM O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES.
Recurso especial provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.