ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2178960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em ação de dissolução de sociedade em conta de participação com pedido de liquidação em que se discute a fixação de honorários advocatícios por equidade após desistência da ação.
- A sentença homologou a desistência da parte autora e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sem fixação de honorários advocatícios, pois a parte ré não apresentou defesa.
- Na apelação, a sentença foi reformada, fixando-se honorários de R$ 1.000,00 com base no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os votos dos Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, negando provimento ao recurso especial, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Fixação de honorários advocatícios. Equidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em ação de dissolução de sociedade em conta de participação com pedido de liquidação em que se discute a fixação de honorários advocatícios por equidade após desistência da ação.
2. A sentença homologou a desistência da parte autora e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sem fixação de honorários advocatícios, pois a parte ré não apresentou defesa. Na apelação, a sentença foi reformada, fixando-se honorários de R$ 1.000,00 com base no art. 85, § 8º, do CPC.
3. No julgamento do subsequente recurso de apelação, ponderou-se que a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa seria desproporcional, visto que a desistência ocorreu após a citação, sem dilação probatória, e o trabalho do advogado se limitou à habilitação nos autos e à interposição de recursos.
4. Os embargos de declaração foram rejeitados, tendo o Tribunal afirmado que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: 1) saber se, em caso de desistência da ação após a citação e antes da contestação, a fixação de honorários advocatícios por equidade é válida, considerando a ausência de dilação probatória e a limitação do trabalho do advogado a atos processuais simples; 2) saber se a tabela de honorários da OAB deve ser utilizada como referência obrigatória na fixação de honorários por equidade, mesmo quando o trabalho do advogado é considerado desinfluente para o resultado do processo; 3) saber se o acórdão proferido nos embargos de declaração examinou questão atinente à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios por equidade.
III. Razões de decidir
6. A fixação de honorários por equidade é justificada quando a
[trecho intermediário suprimido]
e cinco) URHs ("Unidade Referencial de Honorários"), conforme item 23 da tabela divulgada no endereço https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2023/07/TABELA-DE-HONORARIOS-12.7.2023.pdf (acesso em 9/5/2025), o que corresponde a R$ 12.947,20 (doze mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos) para o mês de maio de 2025 ("URH" = R$ 369,92; cf. https://oabdf.org.br/urh/; acesso em 9/5/2025).
Em razão de todo o exposto, renovada a vênia, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para DAR PROVIMENTO ao recurso especial dos ora agravantes, para o fim de elevar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da condenação (CPC /2015, art. 85, § 16).
Prejudicado o exame sobre a cogitada negativa de prestação jurisdicional (CPC/2015, art. 282, § 2º).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.