DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Com… — CC CC 217894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Isabel/SP em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Sete Quedas/MS, que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de MILLENA CRISTINA DO PRADO (Execução Penal n.
- 6000031-33.2024.8.12.0044 - numeração SEEU; ou n.
- 0001054-50.2025.8.26.0543 - numeração TJ/SP).
- O Juízo suscitado (do MS) declinou de sua competência para a execução da pena restritiva de direitos, com amparo no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7790
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Isabel/SP em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Sete Quedas/MS, que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de MILLENA CRISTINA DO PRADO (Execução Penal n. 6000031-33.2024.8.12.0044 - numeração SEEU; ou n. 0001054-50.2025.8.26.0543 - numeração TJ/SP).
O Juízo suscitado (do MS) declinou de sua competência para a execução da pena restritiva de direitos, com amparo no art. 565 do Código de Normas da Corregedoria do TJMS, diante da informação de que a apenada reside na Comarca de Santa Isabel/SP.
Por sua vez, o Juízo suscitante (de SP) rejeitou a competência a si atribuída, com amparo em precedentes desta Corte que reconhecem que o fato de o apenado residir em outra Comarca ou mudar voluntariamente de domicílio não importa modificação da competência do Juízo da Execução, podendo ser deprecado ao Juízo da residência do reeducando tão somente a fiscalização do cumprimento da execução, o que tem sido observado mesmo após a criação do SEEU pelo CNJ.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (do MS), em parecer assim ementado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. APENADA RESIDENTE EM LOCAL DIVERSO. POSSIBILIDADE DE DEPRECAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS. PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do conflito, uma vez que os juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, o que atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia posta no presente feito à definição da competência para a execução da pena restritiva de direitos quando o apenado possuir residência em comarca diversa daquela em que foi prolatada a sentença condenatória.
Lembro que o art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
Note-se que é possível alterar a competência para a execução e fiscalização da pena, quando, por exemplo, houver transferência legal do preso para outra comarca, nos termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há a remessa do próprio processo de execução criminal. Todavia, o simples fato de o condenado morar em comarca diversa
[trecho intermediário suprimido]
nacional não implica inviabilidade de expedição de carta precatória, tanto mais que o SEEU possui sistema de expedição de cartas precatórias eletrônicas para diversas finalidades, incluindo fiscalização e acompanhamento de pena, sem que isso importe em duplicidade de execuções. E ainda que existam juízos que não aderiram ao recebimento de cartas precatórias pelo SEEU, nada impede que seja expedida carta precatória para tramitação no sistema padrão de processos do juízo deprecado, que também não enseja duplicidade de execuções.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Sete Quedas/MS, o suscitado, para conduzir a execução penal, cabendo ao Juízo suscitante apenas a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.