DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDGAR PINHEIRO, GEOVANE PINHEIRO e LUCIMAR… — RHC RHC 217893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDGAR PINHEIRO, GEOVANE PINHEIRO e LUCIMARA PINHEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que os recorrentes estão sendo investigados nos autos do inquérito policial n.
- 50322053220208240008 em razão da prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- Neste recurso, sustentam a ocorrência de excesso de prazo, considerando que os recorrentes estão sendo investigados desde 4 de novembro de 2020, sem que eventual denúncia tenha sido oferecida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334, 5897, 10610, 10902, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDGAR PINHEIRO, GEOVANE PINHEIRO e LUCIMARA PINHEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5035091-52.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que os recorrentes estão sendo investigados nos autos do inquérito policial n. 50322053220208240008 em razão da prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
Neste recurso, sustentam a ocorrência de excesso de prazo, considerando que os recorrentes estão sendo investigados desde 4 de novembro de 2020, sem que eventual denúncia tenha sido oferecida.
Informam que este recurso não é mera reiteração daquele promovido no RHC n. 202.370/SC, porque naquele se arguiu o excesso de prazo na investigação e, agora, a insurgência é contra a demora no oferecimento da denúncia ou no arquivamento do inquérito policial, considerando que o relatório final teria sido apresentado em 10/4/2024, mas o Ministério Público entendeu haver diligências pendentes.
Reclamam que, por força da decisão proferida no RHC n. 202.370/SC, foi expedido ofício para que se imprimisse celeridade ao feito, entretanto, somente em 10 de abril de 2025, ou seja, cerca de 2 (dois) meses após a mencionada comunicação, é que houve manifestação do Ministério Público, requerendo mais diligências à autoridade policial, após esta informar que as investigações estariam encerradas.
Defendem que não se pode condicionar o prazo de duração do inquérito ao prazo prescricional dos crimes investigados.
Requerem, assim, o provimento do recurso, para que seja determinado o trancamento do inquérito policial ou, alternativamente, seja fixado prazo não superior a 5 (cinco) dias para que o Ministério Público atue, oferecendo denúncia ou promovendo o arquivamento do feito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 117-122).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece provimento.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à inexistência de excesso de prazo capaz de configurar constrangimento ilegal, mormente se considerado o longo prazo prescricional previsto para os crimes pelos quais os recorrentes estão sendo investigados. Observe-se (fls. 37-38 e 72-73):
Não há excesso de prazo a ser reconhecido.
A pretensão punitiva, na fase atual (isto é, antes do oferecimento da denúncia), pode ser exercida em doze, dezesseis e vinte anos quanto aos delitos previstos nos arts. 2º da Lei 12.850/13, 35,
[trecho intermediário suprimido]
de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no presente caso." (RHC n. 184.104/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
4. O reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo exige demonstração de desídia injustificada da autoridade policial ou do órgão acusador, o que não se verifica nos autos, tendo em vista a necessidade de diligências adicionais para a instrução do feito.
5. Considerando a gravidade concreta dos fatos e a possibilidade de reiteração delitiva, a prisão preventiva mostra-se necessária e proporcional, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211822/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.