DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por OSNIR LEANDRO DOS SANTOS contra … — RHC RHC 217891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por OSNIR LEANDRO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
- 302 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo o Ministério Público deixado de ofertar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob o fundamento de ausência de confissão formal e circunstanciada da prática delitiva (fls.
- Em suas razões recursais, o recorrente sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção do recebimento da denúncia sem justificativa idônea para a recusa do ANPP.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4272, 3572, 4371, 3573, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por OSNIR LEANDRO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 35-37).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo o Ministério Público deixado de ofertar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob o fundamento de ausência de confissão formal e circunstanciada da prática delitiva (fls. 4-5).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção do recebimento da denúncia sem justificativa idônea para a recusa do ANPP. Alega que a negativa de oferecimento do acordo por ausência de confissão formal e circunstanciada deve levar à rejeição da denúncia por falta de interesse de agir.
Argumenta ainda que o controle de legalidade não se restringe à nova vista ministerial e que a denúncia deveria ser rejeitada com fundamento no art. 395, inciso II, do CPP (fls. 49-52).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, sustentando que o suposto constrangimento ilegal foi superado pela manifestação do Órgão Ministerial Estadual, que sinalizou a intenção de ofertar o ANPP, não havendo mais ilegalidade a ser sanada (fls. 72-77).
É o relatório. DECIDO.
O recurso ordinário em habeas corpus é cabível contra decisão denegatória de habeas corpus proferida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 105, inciso II, "a", da Constituição Federal.
Verifico que o recurso é tempestivo (fls. 55) e preenche os demais requisitos de admissibilidade.
Entretanto, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Com efeito, conforme consta das informações prestadas pelo Tribunal de origem e reconhecido pelo próprio Ministério Público Federal em seu parecer, o Órgão de acusação Estadual já manifestou expressamente a intenção de ofertar o Acordo de Não Persecução Penal ao recorrente, acatando a decisão judicial que determinou nova manifestação sobre o cabimento do ANPP (fls. 16 e 77).
O Tribunal de origem consignou de forma inequívoca que "o Ministério Público acatou a decisão e, inclusive, desde já, sinalizou que ofertará o ANPP ao paciente" (fls. 37). Tal manifestação demonstra que o órgão acusador reconheceu a possibilidade de celebração do acordo, superando o óbice
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
(STJ - RHC: 184507 MT 2023/0258066-6, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2025)
Por analogia, a recusa ilegal na oferta do acordo, como a dos autos, deve ser corrigida pela recondução do procedimento ao seu devido curso, como corretamente procedeu o juízo de origem, e não pela extinção prematura da persecução penal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniência de fato que torna sem efeito a alegada coação ilegal acarreta a perda do objeto do habeas corpus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus, por perda superveniente do objeto, em razão da manifestação do Ministério Público Estadual no sentido de ofertar o ANPP ao recorrente, nos termos do art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.