DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 217887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais - Meio Fechado e Semiaberto de Ribeirão das Neves/MG, o suscitado.
- 113 do CNJ, remeteu os autos ao Distrito Federal, por ser o local da custódia atual do apenado (fls.
- O Juízo suscitante, por sua vez, rechaçou sua competência para processar a execução, considerando a ausência de condenação oriunda da Justiça do Distrito Federal e suscitou o conflito (fls.
- Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais - Meio Fechado e Semiaberto de Ribeirão das Neves/MG, destacando que a execução da pena se mantém no juízo da condenação e onde o apenado cumpre reprimenda, não havendo deslocamento de competência em razão de prisão em flagrante em comarca diversa (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais - Meio Fechado e Semiaberto de Ribeirão das Neves/MG, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais - Meio Fechado e Semiaberto de Ribeirão das Neves/MG, o suscitado.
Versam os autos acerca da execução de pena de Ademildo Gomes da Silva, que cumpria reprimenda em Ribeirão das Neves/MG - 11 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, pela prática dos crimes de receptação, tráfico de drogas e corrupção de menores -, tendo sido deferida comutação apenas quanto aos delitos não impeditivos (receptação), mantida a execução pelos crimes impeditivos (tráfico e corrupção de menores) em regime semiaberto, com alteração da data-base em razão de prisão em flagrante ocorrida em Brasília/DF.
O Juízo suscitado, com fundamento no art. 7º da Resolução n. 113 do CNJ, remeteu os autos ao Distrito Federal, por ser o local da custódia atual do apenado (fls. 651/652).
O Juízo suscitante, por sua vez, rechaçou sua competência para processar a execução, considerando a ausência de condenação oriunda da Justiça do Distrito Federal e suscitou o conflito (fls. 660/663).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais - Meio Fechado e Semiaberto de Ribeirão das Neves/MG, destacando que a execução da pena se mantém no juízo da condenação e onde o apenado cumpre reprimenda, não havendo deslocamento de competência em razão de prisão em flagrante em comarca diversa (fls. 674/676).
É o relatório.
Com razão o parecerista.
Colhe-se dos autos que a execução penal tramitava regularmente na comarca de Ribeirão das Neves/MG até que o apenado foi preso em flagrante em Brasília/DF, circunstância essa que fundou a decisão do Juízo suscitado no sentido de declinar da competência em favor do Juízo de Brasília/DF.
Ocorre que tal circunstância não consubstancia causa modificativa de competência para a execução penal, de modo que a competência para processar a execução remanesce com o Juízo suscitado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONFLITANTES: JUÍZOS DE DIREITO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA. RÉU SEGREGADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE FOI CONDENADO. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO, EM REGRA, DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DEPRECADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSULTA AO JUÍZO DESTINATÁRIO, PARA QUE ESCLAREÇA A VIABILIDADE MATERIAL DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM UNIDADE PRISIONAL NA COMARCA EM QUE FOI
[trecho intermediário suprimido]
cumprimento da pena.
3. Parecer ministerial acolhido. Conflito negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito das Execuções Penais da Comarca de Cianorte - PR, o Suscitado.
(CC n. 196.571/SC, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023).
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais - Meio Fechado e Semiaberto de Ribeirão das Neves/MG, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE DO APENADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A MODIFICAR A COMPETÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais - Meio Fechado e Semiaberto de Ribeirão das Neves/MG, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.