ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2178859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESprovido.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteia o custeio dos medicamentos antineoplásicos Dabrafenibe e Trametinibe para tratamento de câncer de pulmão, conforme prescrição médica.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL . Plano de saúde. Fornecimento de medicamento antineoplásico. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteia o custeio dos medicamentos antineoplásicos Dabrafenibe e Trametinibe para tratamento de câncer de pulmão, conforme prescrição médica.
2. O Juízo de primeiro grau confirmou a decisão de tutela e julgou procedente o pedido inicial, determinando o fornecimento dos medicamentos para tratamento do câncer, destacando parecer do NATJUS e a eficácia comprovada do tratamento, preenchendo os requisitos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998.
3. O Tribunal a quo afastou o alegado cerceamento de defesa e manteve integralmente a sentença.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa; (ii) saber se deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se é devida a cobertura de medicamentos antineoplásicos, mesmo que de uso off label, e a aplicabilidade da Lei n. 14.454/2022 ao contrato firmado antes de sua vigência.
III. Razões de decidir
6. A Súmula n. 7 do STJ terá incidência quanto à produção de outras provas, pois o Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, por terem sido consideradas suficientes as provas apresentadas.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo no ponto.
8. A Súmula n. 284 do STF deve ser aplicada, pois a alegação de violação dos arts. 187 e 188, I, do CC foi apresentada sem a demonstração de como os dispositivos de lei foram violados.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de provas para afastar a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida é
[trecho intermediário suprimido]
a respeito da incidência da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 83 do STJ, por ser obrigatória a cobertura do plano de saúde de medicamento antineoplásico, ainda que de uso off label.
Assim, a ausência de impugnação de fundamentos da decisão recorrida atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022.
Não, conheço, portanto, do recurso nestes pontos.
Por fim, os arts. 187 e 188, I, do CC foram apenas mencionados nas razões do recurso especial, impedindo a verificação de como o acórdão impugnado violou esses dispositivos de lei federal, razão pela qual deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno para negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.