ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 217878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DEMAIS TESES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 33,400 kg de cocaína. A defesa sustentava a ausência de fundamentação idônea para a prisão, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, a desproporcionalidade da custódia e a possibilidade de conversão da preventiva em domiciliar. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (iii) verificar se há inovação recursal quanto aos pedidos de substituição da prisão preventiva, reconhecimento do tráfico privilegiado e alegação de desproporcionalidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade de droga apreendida (33,400 kg de cocaína), o que caracteriza a gravidade concreta da conduta.
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos idôneos para justificar a segregação cautelar, conforme precedentes citados na decisão agravada.
5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do delito, não sendo aptas a substituir a prisão preventiva.
6. As demais alegações da defesa - necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar - consubstanciam vedada inovação recursal, visto que não foram ventilados na petição do habeas corpus, além de não terem sido analisados
[trecho intermediário suprimido]
CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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8. Por fim, o pedido para que seja reconhecida a nulidade da busca pessoal consubstancia vedada inovação recursal, visto que não foi ventilado na petição do recurso ordinário, além de não ter sido analisado pela Corte local, a ensejar o reconhecimento da supressão de instância.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 197.244/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do agravante.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.