DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS FERRAZ contra acórdão que manteve a ne… — REsp REsp 2178768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS FERRAZ contra acórdão que manteve a negativa de extinção da punibilidade em execução penal, mesmo após cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, com fundamento no inadimplemento da pena de multa.
- No recurso especial, o recorrente sustenta que comprovou sua hipossuficiência econômica, sendo assistido pela Defensoria Pública, razão pela qual o inadimplemento da pena de multa não deveria obstar a extinção da punibilidade, especialmente considerando a revisão do entendimento sobre o Tema n.
- 931 do STJ, que passou a contemplar exceção para os casos de comprovada impossibilidade de pagamento.
- Requer, ao final, a extinção da sua punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido para manter a decisão que não conheceu do recurso especial, dada a incidência do óbice imposto pela Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 7792, 10622
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS FERRAZ contra acórdão que manteve a negativa de extinção da punibilidade em execução penal, mesmo após cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, com fundamento no inadimplemento da pena de multa.
No recurso especial, o recorrente sustenta que comprovou sua hipossuficiência econômica, sendo assistido pela Defensoria Pública, razão pela qual o inadimplemento da pena de multa não deveria obstar a extinção da punibilidade, especialmente considerando a revisão do entendimento sobre o Tema n. 931 do STJ, que passou a contemplar exceção para os casos de comprovada impossibilidade de pagamento.
Requer, ao final, a extinção da sua punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa.
Impugnação apresentada (fls. 298-301).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 313):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE PRESENTE. - PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que a questão posta em debate diz respeito à possibilidade de extinção da punibilidade de condenado que, após cumpr ir integralmente a pena privativa de liberdade, permanece inadimplente quanto à pena de multa cumulativamente aplicada, tendo alegado hipossuficiência econômica.
Acerca do tema, o acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 139-142):
O recurso não merece provimento.
O agravante foi condenado pela prática de crime, sendo aplicada a pena de multa.
Intimado para o pagamento da sanção pecuniária, o sentenciado quedou-se inerte, razão pela qual foi ajuizada ação de execução pelo órgão ministerial objetivando a cobrança da multa penal.
Realmente, o fato de a multa ser considerada dívida de valor não altera sua natureza punitiva, especialmente porque continua prevista no preceito secundário de cada tipo criminal, de modo que, enquanto não quitada, não poderá ser extinta a punibilidade do condenado.
Assim, não obstante o precedente advindo do Recurso Especial Repetitivo, em que firmada a tese de que nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira, o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade (Tema 931), o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3150, objetivando seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 51 do Código
[trecho intermediário suprimido]
necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.120.823/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 14/6/2024.)
9. Agravo regimental não provido para manter a decisão que não conheceu do recurso especial, dada a incidência do óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ.
(AgRg no REsp n. 2.069.373/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, b do CPC e 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso espe cial para determinar a extinção da punibilidade do recorrente, reconhecendo que o inadimplemento da pena de multa, no caso concreto, não obsta a extinção da punibilidade, tendo em vista a comprovada hipossuficiência econômica.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.