ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2178760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
- O recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais é manifestamente incabível, conforme expressamente dispõe a Súmula nº 203/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO.
1. O recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais é manifestamente incabível, conforme expressamente dispõe a Súmula nº 203/STJ.
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por AUGUSTO ANDRADE OLIVEIRA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"RECURSO INOMINADO. GOLPE DO FALSO ANÚNCIO DA OLX. VENDA DE CARRO. TERCEIRO INTERMEDIÁRIO BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONFIRMAFRAUDADOR. MENTIRA. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTREGA DO BEM DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A validade do negócio jurídico depende de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. O proprietário de automóvel anunciado à venda, que acreditando no fraudador, permite que ele negocie com terceiro interessado na compra, mente por ele, aceitando receber pagamento por meio de depósito bancário em favor de terceiro, deverá honrar com a compra e venda, transferindo a posse do bem ao legítimo comprador, ressalvada a ação de regresso contra o autor da fraude" (e-STJ fl. 288).
No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, que tanto o vendedor (recorrente) quanto o então comprador (recorrido) foram vítimas, juntos, de um golpe praticado por terceiro.
Argumenta que o autor não teve cautela e seguiu agindo conforme a sua própria consciência ditou, não avaliou a moto, as condições físicas do veículo, acreditou em anúncio que veiculou valor muito abaixo do praticado pelo mercado e realizou o depósito da compra em conta de terceiro, completamente alheio à negociação, agindo de forma deliberadamente conveniente, violando assim a boa-fé objetiva que se espera nos negócios jurídicos.
Diz que não deixou de agir com a boa-fé subjetiva em nenhum momento das negociações, não devendo, portanto, ser penalizado pelo prejuízo do recorrido; e que a informação de ter se apresentado como cunhado do estelionatário é
[trecho intermediário suprimido]
de restituição do valor pago de R$ 8.900,00 pelo recorrido ao invés da entrega da motocicleta que é avaliada em soma maior do que a desembolsada.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO.
1. O recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais é manifestamente incabível, conforme expressamente dispõe a Súmula nº 203/STJ.
2. Recurso especial não conhecido.
VOTO
A insurgência não merece prosperar.
O recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais é manifestamente incabível, conforme expressamente dispõe a Súmula nº 203/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na origem, os honorários recursais devem ser majorados para 15% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.