DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por VALMIR ROME… — CC CC 217875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por VALMIR ROMERO DO NASCIMENTO em face do d.
- Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Santo André/SP e do d.
- Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, estabelecido nos autos de execução trabalhista cuja legitimidade passiva, que ora se rediscute, já foi definitivamente assentada na Justiça do Trabalho em acórdão já transitado em julgado.
- O processo de execução assinalado corre já há 13 (treze anos) anos.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
5724, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por VALMIR ROMERO DO NASCIMENTO em face do d. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Santo André/SP e do d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, estabelecido nos autos de execução trabalhista cuja legitimidade passiva, que ora se rediscute, já foi definitivamente assentada na Justiça do Trabalho em acórdão já transitado em julgado. O processo de execução assinalado corre já há 13 (treze anos) anos.
Em paralelo a isso, tem andamento na Justiça Comum estadual ação de nulidade de registro societário que pretende, em síntese, declarar a ilegitimidade do executado trabalhista.
Sucede que, como já registrado, a legitimidade doo executado já foi definitivamente decidida pela Justiça do Trabalho em acórdão acobertado por trânsito em julgado, já tomando em consideração a ação movida contra a JUCESP.
Desse modo, o manejo do presente incidente processual, que possui como um de seus objetivos evitar a prolação de decisões conflitantes, não mais possui utilidade. A solução, agora, passa pela oposição de meios rescisórios.
Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente conflito de competência.
Publique-se.
Arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.