DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 3ª Vara de Famíli… — CC CC 217873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de Santos - SP, e o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de Santos - SJ/SP, no âmbito de ação movida contra o INSS visando a declaração de morte presumida "para fins exclusivamente previdenciários" (fl.
- A ação foi proposta perante a Justiça Federal, mas houve o declínio de competência diante da reiteração da parte autora no sentido de que a pretensão visava atender exigência administrativa do INSS, sem compreender a concessão em si da pensão em favor dos dependentes pela via judicial (fls.
- O Juízo estadual entendeu de maneira diversa, apontando que "se os autores expressamente negam qualquer pretensão sucessória e, ao revés, reafirmam que sua intenção é exclusiva para fins previdenciários", haveria interesse jurídico do INSS, que é réu, justificando-se a jurisdição federal (fls.
- A jurisprudência deste Sodalício, de longa data, afirma a competência da Justiça Federal para as demandas fundadas na alegação de morte presumida com o fim de obter pensão por morte do RGPS.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6164
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de Santos - SP, e o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de Santos - SJ/SP, no âmbito de ação movida contra o INSS visando a declaração de morte presumida "para fins exclusivamente previdenciários" (fl. 18).
A ação foi proposta perante a Justiça Federal, mas houve o declínio de competência diante da reiteração da parte autora no sentido de que a pretensão visava atender exigência administrativa do INSS, sem compreender a concessão em si da pensão em favor dos dependentes pela via judicial (fls. 62-65).
O Juízo estadual entendeu de maneira diversa, apontando que "se os autores expressamente negam qualquer pretensão sucessória e, ao revés, reafirmam que sua intenção é exclusiva para fins previdenciários", haveria interesse jurídico do INSS, que é réu, justificando-se a jurisdição federal (fls. 3-8).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A jurisprudência deste Sodalício, de longa data, afirma a competência da Justiça Federal para as demandas fundadas na alegação de morte presumida com o fim de obter pensão por morte do RGPS.
Não importa que o pedido judicial contemple ou não o pedido em si do benefício. Se a parte autora requer o reconhecimento da morte, mas o faz em termos de processo contencioso, mirando a apresentação dos documentos perante o INSS, na via administrativa, para obter a pensão, a jurisdição federal deve ser confirmada.
A propósito:
Morte presumida. Ausência. Declaração que se postula, para fins de pensão provisória (benefício previdenciário, a teor da Lei nº 8.213/91). Em caso tal, a competência é federal. Precedentes do STJ.
Conflito conhecido e declarada a competência do suscitante.
(CC n. 22.684/RJ, relator Ministro Nilson Naves, Segunda Seção, julgado em 11/11/1998, DJ de 18/12/1998, p. 284.)
Competência. Ausência. Pensão previdenciária.
O reconhecimento da morte presumida, para ensejar o recebimento de pensão previdenciária, não se confunde com a ausência de que tratam o Código Civil e o de Processo Civil. Incidência do disposto no artigo 78 da Lei 8.213/91. Competência da Justiça Federal, ressalvado o disposto no artigo 15, II da Lei 5.010/66.
(CC n. 20.120/RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 14/10/1998, DJ de 5/4/1999, p. 74.)
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA.
1. O reconhecimento da morte presumida do segurado, com vistas à percepção de benefício previdenciário (art. 78 da Lei nº 8.213/91), não se confunde com a declaração de ausência prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil, razão pela qual compete à Justiça Federal processar e julgar a ação.
2. Recurso conhecido e provido.
(REsp n. 256.547/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 22/8/2000, DJ de 11/9/2000, p. 303.)
Veja-se que neste caso não se trata do procedimento dos artigos 744 e 745 do CPC, tampouco se tem em vista as finalidades do Código Civil para objetivos de sucessão.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declara a competência do Juízo federal suscitado. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.