DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE GOIÂNIA - GO suscita conflito de competênci… — CC CC 217871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE GOIÂNIA - GO suscita conflito de competência, em execução penal, diante do reconhecimento de incompetência efetivado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FOZ DO IGUAÇU - PR.
- Entretanto, como assinalou o Ministério Público Federal, em sua manifstção às fls.
- 502-504, este incidente processual é mera reitração do CC n.
- Segundo o Parquet, o referido conflito de competência foi apreciado, oportunidade em que ficou definida a competência do Juízo suscitado. À vista do exposto, por se tratar de mera reprodução de inidente já apreciado, não conheço deste conflito de competência.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE GOIÂNIA - GO suscita conflito de competência, em execução penal, diante do reconhecimento de incompetência efetivado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FOZ DO IGUAÇU - PR.
Entretanto, como assinalou o Ministério Público Federal, em sua manifstção às fls. 502-504, este incidente processual é mera reitração do CC n. 217603/GO. Segundo o Parquet, o referido conflito de competência foi apreciado, oportunidade em que ficou definida a competência do Juízo suscitado.
À vista do exposto, por se tratar de mera reprodução de inidente já apreciado, não conheço deste conflito de competência.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.