DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e CONCESSIONÁR… — REsp REsp 2178653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Decisão que julgou procedente a habilitação de crédito, determinando a inclusão de R$ 45.619,45, na classe trabalhista dos quadros gerais de credores das agravantes.
- Ausência de cerceamento de defesa e nulidade da fundamentação per relationem.
- Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a validade da fundamentação aliunde.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 86, e-STJ):
Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Decisão que julgou procedente a habilitação de crédito, determinando a inclusão de R$ 45.619,45, na classe trabalhista dos quadros gerais de credores das agravantes. Manutenção. Ausência de cerceamento de defesa e nulidade da fundamentação per relationem. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a validade da fundamentação aliunde. Impossibilidade de excluir o crédito do quadro da Concessionária SPMAR. Parte que participou da fase de conhecimento e constou expressamente do título judicial. Agravo desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 101/103, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 106/120, e-STJ), as recorrentes apontam ofensa aos arts. 489, IV, 502, 505, 507 e 1.022, II, do CPC; 264 e 265 do CC.
Sustentam, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento da tese de responsabilidade apenas subsidiária da SPMAR. No mérito, alegam afronta à coisa julgada formada na Justiça do Trabalho, que reconheceu responsabilidade subsidiária, não solidária; e a necessidade de inclusão do crédito exclusivamente no quadro de credores da devedora principal CONTERN.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 127.
Em juízo de admissibilidade (fls. 136/137, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Passa-se, inicialmente, à análise da negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem.
No ponto, deve ser registrado que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
Constou no acórdão integrativo (fls. 102/103, e-STJ):
O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição dos embargos de declaração quando a decisão contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso, os motivos que ensejaram o desprovimento do recurso interposto pela parte embargante foram exprimidos no v. acórdão, estando ausentes os requisitos que autorizam a oposição dos embargos,
[trecho intermediário suprimido]
acerca de títulos judiciais transitados em julgado na impugnação de crédito, sendo possível apenas a constatação do valor devido a partir dos parâmetros estabelecidos no título" (REsp n. 2.155.341/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024). 4. Se o Tribunal expressamente consignou que o título judicial trabalhista reconheceu a solidariedade, a reversão do julgado para afastá-la demandaria reexame do acervo fático dos autos, em especial o título judicial formado na esfera trabalhista, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.621.301/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
3. Do exposto, nego provimento ao recurso especial .
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.