DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2178643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ Fl.146/153): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 49, §3º, da Lei nº 11.101/05;
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993, 9559
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ Fl.146/153):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. Bens móveis. Registro no órgão de trânsito. Necessidade. Inteligência do §1º do art. 1.361 do CC. Precedentes. Crédito extraconcursal. Ar. t 49, §3º da LRF. RECURSO DESPROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 49, §3º, da Lei nº 11.101/05; 1.362 do Código Civil e 33 da Lei nº 10.931/04 (e-STJ Fl.169/188).
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.193/201).
Intimado, o Ministério Público Federal apôs ciência (e-STJ Fl.273).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
A parte recorrente aponta violação aos artigos 49, §3º, da Lei nº 11.101/05, 1.362 do Código Civil e 33 da Lei nº 10.931/04, ao sustentar que os créditos garantidos por cessão fiduciária e por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, ainda que ausente o registro da garantia sobre os veículos, porquanto válidos, oponíveis ao devedor e dotados de natureza extraconcursal.
A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento que destoa do perfilhado pela jurisprudência desta Corte, no sentido de que "os créditos garantidos por alienação fiduciária estão excluídos dos efeitos do processo de recuperação judicial, independentemente do seu registro no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto." (AgInt no AREsp n. 1.756.602/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021. Grifo Acrescido)
No mesmo sentido:
"DIREITO CIVIL E COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CREDOR NÃO SUJEITO Á RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A
[trecho intermediário suprimido]
os créditos garantidos por cessão fiduciária ou por alienação fiduciária, ainda que não registrados, ostentam natureza extraconcursal para os fins do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/05, pois a titularidade fiduciária se transfere ao credor com a constituição da garantia, afastando a incorporação do bem ou do crédito ao patrimônio do devedor.
Desse modo, o registro da garantia destina-se, exclusivamente, a conferir oponibilidade perante terceiros, não sendo requisito para a caracterização da extraconcursalidade.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/05, a natureza extraconcursal dos créditos garantidos por cessão fiduciária ou por alienação fiduciária, independentemente da prévia existência de registro da garantia.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.