DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KEVER OL… — RHC RHC 217864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KEVER OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 17/12/2024, acusado da prática do crime de tráfico de drogas, com enquadramento nos artigos 33, caput, c/c o art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva sob o argumento de necessidade de garantia da ordem pública.
- Posteriormente, sobreveio condenação à pena de 05 (cinco) anos e (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Resultado indicado
Contudo, ao julgar o mérito da impetração, a ordem foi denegada por maioria, ordenando-se a expedição de novo mandado de prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KEVER OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.172522-2/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 17/12/2024, acusado da prática do crime de tráfico de drogas, com enquadramento nos artigos 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva sob o argumento de necessidade de garantia da ordem pública. Posteriormente, sobreveio condenação à pena de 05 (cinco) anos e (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. A Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sendo inicialmente deferida a liminar com consequente expedição de alvará de soltura. Contudo, ao julgar o mérito da impetração, a ordem foi denegada por maioria, ordenando-se a expedição de novo mandado de prisão. O recorrente alega a inexistência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da custódia preventiva, sobretudo diante da fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, o que revelaria a incompatibilidade entre a segregação cautelar e o juízo de reprovação estabelecido. Sustenta que os fundamentos utilizados para justificar a prisão preventiva, tais como a suposta reiteração delitiva e o fato de o réu ter respondido ao processo preso, não se amparam em elementos contemporâneos ou individualizados que demonstrem a necessidade da medida. A argumentação ressalta que os registros de atos infracionais anteriores não guardam relação temporal com os fatos em análise, inexistindo base fática ou jurídica suficiente para legitimar a manutenção da prisão provisória. Destaca, ademais, que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e não representa risco concreto à ordem pública. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva após a imposição de regime de cumprimento de pena menos gravoso, quando ausentes elementos concretos e atuais que justifiquem a medida.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal e, no mérito, o provimento do recurso para garantir ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo da condenação.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 426-429.
Informações prestadas às fls.
[trecho intermediário suprimido]
legais do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 558.882/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/6/2020).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.