DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RÉRISSON FONSECA COSTA contra acórdão prof… — RHC RHC 217860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RÉRISSON FONSECA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 31/3/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a apreensão de 28 g de maconha, esfarelada e acondicionada em único recipiente, sem fracionamento ou embalagens, revela uso pessoal, tese reforçada por confissão de consumo próprio.
- Alega que a balança de precisão encontrada não foi periciada e, isoladamente, não caracteriza tráfico, conforme entendimento reiterado do STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RÉRISSON FONSECA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 31/3/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/03.
O recorrente sustenta que a apreensão de 28 g de maconha, esfarelada e acondicionada em único recipiente, sem fracionamento ou embalagens, revela uso pessoal, tese reforçada por confissão de consumo próprio.
Alega que a balança de precisão encontrada não foi periciada e, isoladamente, não caracteriza tráfico, conforme entendimento reiterado do STJ.
Aduz que a arma localizada é uma garrucha antiga, sem munições, adquirida por interesse estético, e que o laudo apontou péssimo estado, ausência de vestígios de disparo, inexistência de disparo acidental e ausência de adulterações, embora a arma seja tecnicamente funcional.
Assevera que não foram encontradas munições e que não há vínculo entre a arma e a droga, inexistindo risco concreto à ordem pública.
Afirma que a conversão da prisão baseou-se em presunções genéricas, sem motivação individualizada, em afronta ao art. 312 do CPP, à presunção de inocência e à proporcionalidade.
Defende que não há perigo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, afirmando que é primário, com residência fixa e trabalho lícito.
Entende que, para acautelar o processo, são suficientes medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Relata que a sanção do art. 28 da Lei de Drogas não comporta pena privativa de liberdade, o que torna desnecessária a custódia.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
Foi juntada a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 71-74).
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 8-9, grifei):
O flagrante está formalmente em ordem, pois durante cumprimento de mandado de busca e apreensão pa ra a casa do autuado, expedido em razão de denúncia de tráfico, foram encontradas uma porção de maconha com 28 g e uma balança, tendo o averiguado informado que a droga se destinada ao seu consumo, sendo, ainda, encontrada sobre o forro da lavanderia da casa uma garrucha sem marca aparente, de calibre .32. (com inscrição 3IC, aparentando algum símbolo de "Estado"), tendo o custodiado informado que aceitou a garrucha como pagamento em "rolo de carros", denotando tais fatos a existência
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.