ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2178587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mantendo a condenação do recorrente por roubo qualificado.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 266 DO CPP. NULIDADE NÃO VERIFICADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mantendo a condenação do recorrente por roubo qualificado.
2. A defesa alega violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial e o reconhecimento pessoal em juízo foram feitos sem observância das formalidades legais, tornando a prova inválida como fundamento para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação ao art. 226 do CPP, sem demonstração de prejuízo, e o reconhecimento fotográfico podem ensejar a nulidade da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ permite a condenação baseada em reconhecimento fotográfico que não observou o art. 226 do CPP, desde que existam outras provas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. No caso, a condenação foi corroborada por depoimentos da vítima e da testemunha, além de imagens de segurança, afastando a alegação de nulidade.
6. A defesa não demonstrou prejuízo decorrente da alegada violação, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de REGINALDO SOARES DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Em suas razões, a defesa sustenta que não se trata de revolvimento fático-probatório, devendo ser afastado o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Isso porque, no caso dos autos, houve violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial e o reconhecimento pessoal em juízo foram feitos sem observância das formalidades legais, tornando a prova inválida como fundamento
[trecho intermediário suprimido]
SONEGAÇÃO FISCAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. SONEGAÇÃO DE IRPJ E CSLL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
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6. A análise das pretensões de absolvição e de afastamento de causa de aumento de pena por ausência ou insuficiência de provas demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.759.675/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Julgado em 11/2/2025, DJEN em 17/2/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.