ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ACUSADO QUE NÃO PRATICOU OUTRO FATO CRIMINOSO APÓS ESSE PERÍODO.
- SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Recurso provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4355, 5566, 14685, 3419, 7928, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL EM 2011. ACUSADO QUE NÃO PRATICOU OUTRO FATO CRIMINOSO APÓS ESSE PERÍODO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA.
Recurso provido nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDER ROGERIO FUZATI OROSCO - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de roubo circunstanciado e associação criminosa -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n. 2072237-27.2025.8.26.0000).
Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta e mantida a ele pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Bragança Paulista/SP (Autos n. 0000762-54.2016.8.26.0099 - fls. 18/22 e 191/196), ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da constrição preventiva e da falta de contemporaneidade entre a data dos fatos e a prisão. Sustenta que possui predicados favoráveis e família constituída. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
Os memoriais foram apresentados às fls. 284/286.
Na petição de fl. 288, o recorrente informa que a audiência de instrução e julgamento foi adiada para o dia 29/7/2025, em razão de uma das vítimas não ter sido localizada e tratar-se da quarta tentativa de sua localização.
Alega, ainda, que nenhuma das vítimas e testemunhas reconheceram Eder como sendo um dos autores do delito (fl. 288).
Os autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 385.419/SP e HC n. 420.339/SP.
A liminar foi por mim deferida em 24/6/2025 (fls. 297/300).
Após as informações às fls. 304/308, o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 317/324).
É o relatório.
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL EM 2011. ACUSADO QUE NÃO PRATICOU OUTRO FATO CRIMINOSO APÓS ESSE
[trecho intermediário suprimido]
a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
A propósito, confira-se, também, o AgRg no RHC n. 207.151/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
Ante o exposto, confirmando a liminar, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de EDER ROGERIO FUZATI OROSCO, salvo se por outra razão estiver preso, bem como para determinar ao Juízo de primeiro grau competente que aplique medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (inclusive o monitoramento eletrônico), ressalvando, ainda, que o eventual descumprimento de quaisquer das medidas porventura impostas ensejará, de imediato, o retorno ao cárcere.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.