DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de… — CC CC 217850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Santa Cruz/RN, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Aberto e Medidas Alternativas) de Cristalina/GO, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl.
- O cerne da controvérsia reside na definição do Juízo competente para fiscalizar a execução da pena, uma vez que o apenado, originalmente sob a jurisdição da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, passou a residir e a trabalhar na Comarca de Cristalina/GO.
- O Juiz de Santa Cruz/RN, por meio da decisão às fls.6-7, declinou da sua competência para o acompanhamento e fiscalização da execução penal para o Juiz da Comarca de Cristalina/GO, devido à mudança de domicílio do apenado.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Santa Cruz/RN, o suscitante, para processar a execução penal de Adeildo José da Silva Rodrigues; sendo-lhe facultada a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para fins de acompanhamento e fiscalização do benefício.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Santa Cruz/RN, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Aberto e Medidas Alternativas) de Cristalina/GO, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 24):
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O cerne da controvérsia reside na definição do Juízo competente para fiscalizar a execução da pena, uma vez que o apenado, originalmente sob a jurisdição da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, passou a residir e a trabalhar na Comarca de Cristalina/GO.
O Juiz de Santa Cruz/RN, por meio da decisão às fls.6-7, declinou da sua competência para o acompanhamento e fiscalização da execução penal para o Juiz da Comarca de Cristalina/GO, devido à mudança de domicílio do apenado.
O Juiz de Cristalina/GO alegou que a mera fixação de domicílio fora da jurisdição do juízo executório não é motivo suficiente para o deslocamento da competência, sustentando que deve permanecer no Juízo pretérito, conforme o artigo 65 da Lei de Execução Penal (LEP) e a jurisprudência do STJ, que determina que a competência para a execução cabe ao juízo da condenação. Ademais, destacou a ausência de consulta prévia ou autorização para alteração do local de cumprimento da pena.
Diante da recursa, o Juiz da 2ª Vara de Santa Cruz/RN suscitou o presente conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
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No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitante (fls. 24/28):
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O entendimento desse Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o fato de o apenado passar a residir em outra comarca não possui o condão de alterar a competência para a execução da pena, sendo vedada a transferência compulsória.
A Lei de Execução Penal (LEP), em seu art. 65, define que a execução penal compete ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória. Ainda que a legislação preveja a possibilidade de transferência do apenado para outra localidade desde que presentes necessidade, conveniência ou interesse legítimo do apenado ou da administração penitenciária (art. 86 da LEP) tal deslocamento depende de decisão judicial específica.
Conforme a jurisprudência consolidada, a transferência legal da competência para a execução penal exigiria prévia consulta ao Juízo de destino, o que, no caso, foi expressamente afastado pelo Juízo Suscitado (Cristalina/GO).
No caso concreto, não houve qualquer determinação judicial de transferência, tampouco a comunicação formal entre os juízos,
[trecho intermediário suprimido]
o Juízo de Direito da 2ª Vara de Santa Cruz/RN, o suscitante, para processar a execução penal de Adeildo José da Silva Rodrigues ; sendo-lhe facultada a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para fins de acompanhamento e fiscalização do benefício.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO APENADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO, COM POSSIBILIDADE DE DEPRECAR A FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Santa Cruz/RN, o suscitante, para processar a execução penal de Adeildo José da Silva Rodrigues; sendo-lhe facultada a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para fins de acompanhamento e fiscalização do benefício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.