DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com fundamento no art — REsp REsp 2178493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em julgamento dos Embargos infringente e de nulidade n.
- Consta dos autos que o FELICIANO RAMAO PICCA GONZALEZ foi absolvido pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), por insuficiência probatória quanto ao dolo e à destinação comercial da mercadoria apreendida (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em julgamento dos Embargos infringente e de nulidade n. 000332-61.2023.4.04.7101.
Consta dos autos que o FELICIANO RAMAO PICCA GONZALEZ foi absolvido pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33 c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), por insuficiência probatória quanto ao dolo e à destinação comercial da mercadoria apreendida (fl. 299).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para "condenar o acusado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, e à pena de multa de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo à época do fato" (fls. 306/307). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. AYAHUASCA OU CHÁ DO SANTO DAIME. PRESENÇA DE SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA LISTADA NA PORTARIA MS/SVS Nº 344/1998. USO ESTRITAMENTE RITUALÍSTICO-RELIGIOSO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA DA DESTINAÇÃO COMERCIAL. INEXIGIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS." (fl. 308)
Embargos infringente e de nulidade opostos pela defesa foram providos para "manter a sentença de absolvição do réu" (fl. 415). O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 3 3 , CAPUT, C/C ART. 40, INC. I, DA LEI Nº 11.343/06. AYAHUASCA. USO ESTRITAMENTE RITUALÍSTICO-RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. A bebida "Ayahuasca" contém a substância dimetiltriptamina (DMT), constante da Lista F2, de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, da Portaria MS/SVS nº 344/1998 e atualizações posteriores da ANVISA, o que a caracteriza como droga, nos termos do art. 66 da Lei nº 11.343/06.
2. É permitido o uso da "Ayahuasca" para fins estritamente religioso-ritualístico, amparado nas garantias constitucionais de liberdade de consciência e crença, assim como de proteção aos locais
[trecho intermediário suprimido]
À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
3. No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula 283 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Ante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.