DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO FON… — RHC RHC 217846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO FONSECA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 24/07/2024 pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 33, caput e 35, caput, da Lei n.º 11.343/06 e 14 da Lei n.º 10.826/2003.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar alegando o excesso de prazo para o pedido de relaxamento de prisão formulado em audiência de instrução e, excesso de prazo na manutenção da preventiva.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 5897, 10902, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO FONSECA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 24/07/2024 pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 33, caput e 35, caput, da Lei n.º 11.343/06 e 14 da Lei n.º 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e denegou a ordem, em acórdão de fls. 42-62.
Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar alegando o excesso de prazo para o pedido de relaxamento de prisão formulado em audiência de instrução e, excesso de prazo na manutenção da preventiva.
Aduz, ainda, a inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o breve relatório. DECIDO.
Analisando as informações prestadas pelo juízo de primeira instância, verifica-se que o paciente foi colocado em liberdade (fl. 101):
1. Tramitou perante a Vara Criminal da Comarca de Arapoema/TO a ação penal sob o nº 0000514-13.2024.8.27.2708, chave nº 985994312324, podendo este ser acessado pelo sistema Eproc por meio do link: https://www. tjto. jus. br/eproc.
2. Após regular tramitação, em 30 de junho de 2025 (evento 66), fora proferida sentença penal condenatório, a qual impôs à Gustavo Fonseca de Oliveira a pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, e expedido o alvará de soltura (evento 72).
3. Atualmente, o processo aguarda o transcurso do prazo para apresentação de contrarrazões e consequente remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. (grifei)
Com efeito, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.