ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 217843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a realização de interrogatório remoto de réu foragido.
- A questão em discussão consiste em saber se réu foragido possui direito à participação virtual em audiência, mesmo quando possui advogado constituído nos autos.
Resultado indicado
Agravo im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416, 3417, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Pedido de interrogatório remoto. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a realização de interrogatório remoto de réu foragido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se réu foragido possui direito à participação virtual em audiência, mesmo quando possui advogado constituído nos autos.
III. Razões de decidir
3. A condição de foragido do réu afasta o direito de escolher a forma de sua oitiva, especialmente quando não demonstrada qualquer causa impeditiva de comparecimento ao juízo.
4. A jurisprudência pacificada desta Corte estabelece que réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência quando possui advogado constituído nos autos.
5. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência.
6. Não há ilegalidade patente no indeferimento do pedido de interrogatório remoto, pois a decisão observou os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes, não configurando desrespeito aos princípios do contraditório ou da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. Réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência quando possui advogado constituído nos autos. 2. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência. 3. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de interrogatório remoto quando observados os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 987.322/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 914.007/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Consoante exposto no acórdão impugnado, "não há ilegalidade patente no indeferimento do pedido de interrogatório remoto. A decisão impugnada observou os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes, não configurando desrespeito aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. A lealdade processual, como corolário da função jurisdicional, exige que as partes atuem de forma íntegra e colaborativa, o que não se coaduna com a postura do paciente." (e-STJ, fl. 59).
O Ministério Público estadual ainda ressaltou se tratar de réu com histórico criminal revelador da prática reiterada de crimes, situação que reforça "a necessidade de aplicação rigorosa das normas processuais penais para resguardar a ordem pública e assegurar a efetividade da persecução criminal." (e-STJ, fl. 42).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.