DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGOSTINHO GREGRORIO MACIARIO e OUTROS, com fundame… — REsp REsp 2178403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGOSTINHO GREGRORIO MACIARIO e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- PEDIDO DE ADVOGADO PARA FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DO SEU CLIENTE.
- FORNECIMENTO PELO ÓRGÃO DE ORIGEM DE DADOS DE PENSIONISTAS.
Resultado indicado
Ademais, é consabido tratar-se de dever do cliente manter o advogado informado do seu atual endereço, para que possa ser informado acerca do andamento processual." O mesmo fundamento se aplica ao pedido formulado na letra "b", de intimação da União para prestar informações de eventuais pensionistas para fins de promover habilitação, vez que "a medida postulada está ao alcance dos interessados." 5- Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313, 15184, 8867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AGOSTINHO GREGRORIO MACIARIO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 106/107):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ADVOGADO PARA FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DO SEU CLIENTE. FORNECIMENTO PELO ÓRGÃO DE ORIGEM DE DADOS DE PENSIONISTAS. DESCABIMENTO. PROVIDÊNCIAS DA PARTE INTERESSADA. DECISÃO AGRAVADA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1- Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que, nos autos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, indeferiu os requerimentos constantes da petição no evento 444/SJRJ, letras "a" e "b", de expedição pelo Juízo de ofício à Receita Federal para que informe o último domicílio fiscal dos Autores ali relacionados, bem como intimar a União para que informe o nome e endereço de eventuais pensionistas habilitados junto ao órgão do setor de inativos e pensionistas para fins de promover habilitação.
2- Conforme se vê da decisão agravada, a mesma não constitui ofensa à garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CF/88), vez que restou suficientemente demonstrado suas razões de indeferimento dos requerimentos formulados no evento 444/SJRJ, letras "a" e "b", não se vislumbrando qualquer dificuldade de entendimento da motivação apresentada.
3- Certo é que a parte, e o seu advogado, tem o dever legal de manter atualizado o seu endereço no processo para fins de recebimento das intimações que se fizerem necessárias (art. 77, V e VII, do CPC).
4- O Juízo singular promoveu análise dos autos de forma diligente, dentro da razoabilidade jurídica, não se configurando em decisão teratológica. Agiu bem o magistrado na sua fundamentação, vez que "Não cabe ao Judiciário, já assoberbado, tomar providências com a finalidade de localizar o patrocinado, já que é de interesse exclusivo da parte o resultado obtido com a presente demanda, bem como ao cumprimento das diligências determinadas no processo. Ademais, é consabido tratar-se de dever do cliente manter o advogado informado do seu atual endereço, para que possa ser informado acerca do andamento processual." O mesmo fundamento se aplica ao pedido formulado na letra "b", de intimação da União para prestar informações de eventuais pensionistas para fins de promover habilitação, vez que "a medida postulada está ao alcance dos interessados."
5- Agravo de instrumento desprovido. Agravo Interno
[trecho intermediário suprimido]
ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.