DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 217839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo Federal da 6ª Vara de Goiânia - SJ/GO e o d.
- Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, nos autos da ação de repactuação de dívidas proposta por Deusemir José César Borges em face da Caixa Econômica Federal, Banco Safra S.A., Banco Pan S.A., Itaú Unibanco S.A. e Banco Santander S.A.
- Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO declinou de sua competência ao Juízo Federal por entender que, "constata-se que a Caixa Econômica Federal se encontra apontada nos contracheques da parte autora como instituição financeira em que há vínculo de empréstimo consignado, bem como na planilha descreve como uma das que ultrapassam o limite da margem de 35%, inclusive de forma recente (parcela n.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
15048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo Federal da 6ª Vara de Goiânia - SJ/GO e o d. Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, nos autos da ação de repactuação de dívidas proposta por Deusemir José César Borges em face da Caixa Econômica Federal, Banco Safra S.A., Banco Pan S.A., Itaú Unibanco S.A. e Banco Santander S.A.
O d. Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO declinou de sua competência ao Juízo Federal por entender que, "constata-se que a Caixa Econômica Federal se encontra apontada nos contracheques da parte autora como instituição financeira em que há vínculo de empréstimo consignado, bem como na planilha descreve como uma das que ultrapassam o limite da margem de 35%, inclusive de forma recente (parcela n. 08 de 96). Dessa forma, entendo pela indispensabilidade de sua inclusão no polo passivo da ação, porquanto poderá ter impactos nas determinações a serem proferidas no mérito deste feito" (fls. 25/27).
Recebidos os autos, o d. Juízo Federal da 6ª Vara de Goiânia - SJ/GO, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "o caso dos presentes autos, porém, integra as exceções previstas para a competência da Justiça Federal, ainda que figure no polo passivo a empresa pública federal. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal" (Tema 859/STF), que é o caso dos autos" (fls. 30/32).
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.
Discute-se nos autos qual seria o juízo competente para julgar ação proposta por servidor contra a Caixa Econômica Federal, Banco Safra S.A., Banco Pan S.A., Itaú Unibanco S.A. e Banco Santander S.A., em que se pretende a limitação dos descontos efetuados em seu contracheque a título de empréstimo consignado.
Sem maiores digressões, o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior é o de que, "considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou
[trecho intermediário suprimido]
exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.
(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Cito ainda as seguintes decisões monocráticas: CC 203.978, Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/4/2024; e CC 206.518, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/8/2024.
Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.