DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANIA SALETE BERTOLINI VARGAS e ALMIR VARGAS, com … — REsp REsp 2178365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANIA SALETE BERTOLINI VARGAS e ALMIR VARGAS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fls.
- Nas razões recursais, alega-se que houve violação conjunta dos arts.
- Explica que "sempre haverá prejudicialidade externa quando se trata de ação consignatória pois a própria possibilidade de consignar está atrelada à existência de pendência externa ao processo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VANIA SALETE BERTOLINI VARGAS e ALMIR VARGAS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fls. 890):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTAMENTO - IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA, AINDA QUE SUCINTA - MÉRITO - EVENTUAL NULIDADE ABSOLUTA NA DOAÇÃO DO BEM IMÓVEL EM RELAÇÃO AO QUAL SE DEPOSITOU ALUGUERES NA PRESENTE AÇÃO - POSSÍVEL MÁCULA QUE PODE VIR A AFETAR A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA -- NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O DESLINDE DAS AÇÕES EM APENSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões recursais, alega-se que houve violação conjunta dos arts. 1.022, I, do CPC; 335, IV e V, do CC e 313, V, "a" e "b; 18, do CPC.
Explica que "sempre haverá prejudicialidade externa quando se trata de ação consignatória pois a própria possibilidade de consignar está atrelada à existência de pendência externa ao processo. Porém, isso não autoriza a suspensão dos depósitos, tendo-se violado o art. 313, V, "a" e "b, do CPC ao erroneamente aplicá-lo ao caso. Frise-se: a existência de prejudicialidade externa é precisamente o que fundamenta o deferimento dos pagamentos em consignação" e que "ao julgar os embargos, o Tribunal sequer mencionou estes importantes argumentos" (fl. 947).
Defende que "não se enfrentou que haverá a manutenção da obrigação locatícia, tratando-se de verba já contabilizada na atividade e que a consignação - pedido feito pela própria recorrida - não lhe trará prejuízo pois ela poderá levantar os valores caso a demanda seja julgada em seu favor" (fl. 949).
Argumenta que "Também houve violação ao art. 18, do CPC, pela sua aplicação equivocada ao caso. Jamais se defendeu que a verba depositada seria devida ao MUNICÍPIO, mas sim que o argumento de eventual invalidação da doação não pode servir para suspender os depósitos porque fere a própria natureza da ação consignatória. Não se trata, portanto, de defender direito alheio, mas sim de dizer que a disputa dos alugueres por mais de um pretenso credor demanda a sua efetiva consignação em juízo" (fl. 949).
Salienta que "Não foi enfrentado o argumento de que antes mesmo de ter sido autorizada a suspensão dos pagamentos, a recorrida deixou de efetuá-los. Tal atitude, por si só, já bastaria para manter a sentença de improcedência dos pedidos consignatórios, sendo um argumento decisivo ao deslinde da causa e que não tratou de "mero
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência firmada nesta Corte, em especial quanto ao contido no Tema 1.076/STJ e com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, sendo, assim, impossível a sua redução.
4 . Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.642.175/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento .
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE QUANTO À DEMANDA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.