ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2178356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o mandado de segurança não é meio adequado para a restituição de indébito tributário via precatório, pois não pode ser utilizado como ação de cobrança.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela MINAS RIO DISTRIBUIDOR ATACADISTA contra a decisão de minha lavra, às e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp 2.062.581/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o mandado de segurança não é meio adequado para a restituição de indébito tributário via precatório, pois não pode ser utilizado como ação de cobrança.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pela MINAS RIO DISTRIBUIDOR ATACADISTA contra a decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 2.811/2.818, em que não conheci do recurso especial, aplicando o enunciado sumular 83 do STJ.
Nas suas razões (e-STJ fls. 2.823/2.833), a agravante sustenta, em resumo, a ausência de dissonância com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à possibilidade de restituição via precatório em sede de mandado de segurança.
Alega que "a súmula 461 c/c 213 do STJ não cria óbice ao aproveitamento de crédito do período anterior ao ajuizamento do mandando de segurança, muito pelo contrário, os verbetes garantem aos contribuintes o direito de serem reembolsados por todo o período prescricional que a legislação tributária permitir" (e-STJ fl. 2.826).
Sem impugnação pela parte agravada, conforme certificado à e-STJ fl. 2.839.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o mandado de segurança não é meio adequado para a restituição de indébito tributário via precatório, pois não pode ser utilizado como ação de cobrança.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Os argumentos ora deduzidos não convencem.
Consoante afirmado na decisão agravada, trata-se, na origem, de impugnação à execução fiscal apresentada pela União, acolhida, a qual inadmitiu o cumprimento de sentença requerido pela parte contribuinte, em razão de a ação mandamental não constituir a via adequada para a formulação de pretensão de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago.
A Corte regional negou provimento ao apelo da parte, destacando que "o
[trecho intermediário suprimido]
de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV"s.
7. Caso concreto em que o CONTRIBUINTE pleiteia, em sede de mandado de segurança, a restituição administrativa em espécie (dinheiro), o que não é permitido seja pelos precedentes do STF, seja pelos precedentes do STJ.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 2.062.581/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024).
Nesse cenário, está correta a aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ, tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.