DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de Darlone Araújo do Santos contra ac… — RHC RHC 217834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de Darlone Araújo do Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC nº 8025798-35.2025.8.05.0000.
- Defensoria Pública sustenta, em síntese, a incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, buscando a liberdade do recorrente.
- Não houve pedido liminar nem informações prestadas.
- Parecer do Ministério Público Federal, às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10867, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de Darlone Araújo do Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC nº 8025798-35.2025.8.05.0000.
No presente recurso, a d. Defensoria Pública sustenta, em síntese, a incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, buscando a liberdade do recorrente.
Não houve pedido liminar nem informações prestadas.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 119-122, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva com o seguinte fundamento colhido na ementa (fls.77-79):
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §2º, III DO CÓDIGO PENAL) ALEGATIVA DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. ARGUIÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO. INALBERGAMENTO. COMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME INICIAL FIXADO E A PRISÃO CAUTELAR. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO SUPERADA. PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL EM TRÂMITE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I- Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Darlone Araujo dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA. II- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 129, §2º, III do Código Penal, com regime inicial semiaberto, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. III - Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 81904804), a incompatibilidade do regime semiaberto com a manutenção da prisão preventiva e a desfundamentação da sentença quanto à negativa do direito de recorrer em liberdade. Aduz, ainda, que o Juiz de origem deixou de realizar a detração da pena. IV- Informes judiciais (ID. 82244096) noticiam in verbis: " Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri, protocolada sob o nº 0501035-09.2019.8.05.0146, tendo como réu DARLONE ARAUJO DOS SANTOS, inicialmente denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, do Código Penal (homicídio qualificado). Em sessão do Tribunal do Júri realizada no dia 24/04/2025, houve a desclassificação do crime de homicídio
[trecho intermediário suprimido]
fixado na sentença (AgRg no RHC n. 190.330/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.185.896/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; grifamos).
Vale ressaltar, por oportuno, que há diversos julgados neste Tribunal dispondo que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 558.882/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/6/2020).
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.