DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO… — REsp REsp 2178334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 677): REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART.
- Quando o julgador estiver diante de elementos que lhe proporcionem segurança para aferir que a condenação imposta à Fazenda Pública Estadual não será superior a 500 salários-mínimos (art.
- 496, § 3º, III do CPC/2015), revela- se afrontosa aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e do tempo de duração razoável do processo, a remessa oficial, uma vez que deve haver limites para a proteção do interesse da Fazenda Pública.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6104, 10250
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 677):
REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, II DO CPC/2015 - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINAR REJEITADA - EX-CÔNJUGE DESTINATÁRIO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE - VÍUVA DO SERVIDOR FALECIDO - ART.19, CAPUT, DA LCE 64/2002 - EXISTÊNCIA DE DOIS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS - ACRÉSCIMO DA COTA-PARTE DE 20% POR CENTO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PREVISÃO LEGAL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - INADMISSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quando o julgador estiver diante de elementos que lhe proporcionem segurança para aferir que a condenação imposta à Fazenda Pública Estadual não será superior a 500 salários-mínimos (art. 496, § 3º, III do CPC/2015), revela- se afrontosa aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e do tempo de duração razoável do processo, a remessa oficial, uma vez que deve haver limites para a proteção do interesse da Fazenda Pública.
2. Remessa Necessária não conhecida.
3. Não há falar-se em inadequação da via eleita, se o mandado de segurança foi impetrado com prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo supostamente violado.
4. O ex-cônjuge de servidor segurado falecido, que era beneficiário de pensão alimentícia após o divórcio, ostenta a condição de dependente previdenciário e nessa condição faz jus à percepção da pensão por morte, limitada ao mesmo percentual do referido encargo alimentar então pago pelo "de cujus".
5. Diante da previsão do art.19, caput, da LCE 64/2002, com a redação vigente ao tempo do óbito do segurado, no sentido de assegurar à viúva do servidor falecido o direito à pensão por morte no valor correspondente a cota-familiar no importe de 60% do benefício então recebido pelo "de cujus" em vida, acrescido da cota de 10% por cada dependente, não cabe ao intérprete restringir o alcance da norma para excluir da condição de dependente o ex-cônjuge, outrora destinatário da pensão judicial.
6. Ressaindo dos autos que o cálculo do benefício previdenciário devido à impetrante, a título de pensão por morte, não incluiu a cota-parte alusiva à segunda dependente previdenciária, impõe-se a confirmação da sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada proceda o pagamento do
[trecho intermediário suprimido]
a concessão do adicional de insalubridade com base em matéria constitucional (art. 7º, XXII e XXIII, da CF/88). Em recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
3. Não foi impugnado o fundamento constitucional do julgado, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 126/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.451.222/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULO. ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 496, §3º, III, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.