DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência envolvendo o JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍV… — CC CC 217831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência envolvendo o JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE MANHUAÇU - SJ/MG, ora suscitante, e o JUIZ FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO-SJ/SP, ora suscitado, em cumprimento de sentença proposto pelo MUNICÍPIO DE ORIZÂNIA/MG contra a UNIÃO e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.
- O cumprimento de sentença foi proposto perante o JUIZ FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO-SJ/SP, que declinou da competência, deixando consignado que (fls.
- 17-18): Trata-se de ação de Cumprimento Individual de Sentença de ação coletiva, processo distribuído na mesma subseção judiciáira onde tramita a Ação Civil Pública originária, de nº 0050616-27.1999.403.6100, na 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP.
- No presente caso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o Cumprimento de Sentença de ações coletivas deve ser distribuído individual e livremente, como ação autônoma.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado) (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência envolvendo o JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE MANHUAÇU - SJ/MG, ora suscitante, e o JUIZ FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO-SJ/SP, ora suscitado, em cumprimento de sentença proposto pelo MUNICÍPIO DE ORIZÂNIA/MG contra a UNIÃO e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.
O cumprimento de sentença foi proposto perante o JUIZ FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO-SJ/SP, que declinou da competência, deixando consignado que (fls. 17-18):
Trata-se de ação de Cumprimento Individual de Sentença de ação coletiva, processo distribuído na mesma subseção judiciáira onde tramita a Ação Civil Pública originária, de nº 0050616-27.1999.403.6100, na 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP.
No presente caso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o Cumprimento de Sentença de ações coletivas deve ser distribuído individual e livremente, como ação autônoma. Tratando-se de pretensão executória referente a ação coletiva contra a Fazenda Pública, aplica-se, a princípio, a determinação prevista no §2º do art. 109 da CF, in verbis:
..
Ocorre que o presente Cumprimento de Sentença foi distribuído a esta Vara levando-se em conta o domicílio da parte executada, ou seja, o Instituto Nacional do Seguro Social o que contraria entendimento do E. STJ.
..
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
Oberva-se na inicial que a exequente é domiciliada na cidade de Orizânia/MG, onde se encontra instalada a Subseção Judiciária Federal de Manhuaçu - TRF6.
Nesse sentido, determino ao autor o ajuizamento da ação na Subseção Judiciária de Manhuaçu - TRF6.
Por sua vez, o JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE MANHUAÇU - SJ/MG, declarou-se incompetente ao entendimento de que (fls. 129-130):
Trata-se, portanto, de faculdade conferida ao exequente, que pode optar entre ajuizar a execução individual no foro do seu domicílio ou no juízo que proferiu a sentença coletiva.
No caso concreto, o Município de Orizânia exerceu legitimamente essa faculdade ao ajuizar o cumprimento de sentença perante a 22ª Vara Federal de São Paulo, juízo que
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União.
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado) (CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023).
Isso posto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do CONFLITO DE COMPETÊNCIA e declaro competente para apreciar e julgar a demanda em questão o JUIZ FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO-SJ/SP.
Nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, as decisões proferidas pelo Juízo incompetente devem ser preservadas até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Publique-se e comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.