ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2178302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma clara e objetiva, o fundamento da decisão agravada que reconheceu a ausência de omissão no acórdão recorrido e a natureza eminentemente constitucional da controvérsia, limitando-se a reiterar as alegações já apresentadas no recurso especial.
3. Não tendo o agravo interno ultrapassado o juízo de admissibilidade, é incabível o exame das matérias de mérito veiculadas no recurso especial não admitido.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por I-SHENG BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA e GK&B INDÚSTRIA DE COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 305):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS (TCIF). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DOS ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN VEDADA, CONFORME PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelas agravantes, no qual postularam a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, buscando afastar a obrigatoriedade de recolhimento da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), instituída pela Lei n. 13.451/2017. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexigibilidade da TCIF e garantindo o direito à compensação. Contudo, em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença, negando a segurança pleiteada, sob o fundamento de que a TCIF atende aos
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
Assim, não tendo sido o agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida a decisão que conheceu apenas parcialmente o recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. Ilustrativamente:
..
V - Por fim, conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp n. 1.814.371/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020).
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.996.227/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.