DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarc… — CR CR 21783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal de Gondomar - Juiz 1 ) solicita que se proceda à notificação pessoal com assinatura de Caio Alencastre Endlich nos autos do Processo 17/21.
- 1PGGDM, no qual é acusado da prática do crime de condução d e veículo sem habilitação legal, a fim de que recorra no prazo de 30 (trinta) dias.
- A intimação prévia, via postal, foi recebida pela própria parte interessada, conforme o documento de fls.
- 39-40, porém transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10939, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal de Gondomar - Juiz 1 ) solicita que se proceda à notificação pessoal com assinatura de Caio Alencastre Endlich nos autos do Processo 17/21. 1PGGDM, no qual é acusado da prática do crime de condução d e veículo sem habilitação legal, a fim de que recorra no prazo de 30 (trinta) dias.
A intimação prévia, via postal, foi recebida pela própria parte interessada, conforme o documento de fls. 39-40, porém transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão do exequatur e pela remessa dos autos à Justiça rogante por ter a intimação prévia sido assinada pela própria parte interessada.
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Não obstante o aviso de recebimento ter sido assinado pela própria parte interessada (fls. 39-40) , esta não apresentou manifestação. Contudo, a J ustiça rogante solicita a sua notificação pessoal, de modo que é insuficiente para o cumprimento da comissão a comunicação pelos correios.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.