DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ, com fundamento no art — REsp REsp 2178292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl.
- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 228):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MACEIÓ. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. COMPETÊNCIA DA 14ª VARA CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSAS QUE VERSEM SOBRE PROGRESSÃO FUNCIONAL. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM FLUIR DO VENCIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, QUE DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NO MÉRITO, SERVIDORA MUNICIPAL QUE PERSEGUE A IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÕES E RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS RELATIVOS AO RECONHECIMENTO DE DIREITO À PROGRESSÃO POR MÉRITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 4.974, DE 2000. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 303/312).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta a violação dos arts. 2º, § 4º, e 23 da Lei 12.153/2009 com estes argumentos:
" .. ao declarar a competência da Vara Estadual em detrimento do Juizado da Fazenda Pública, a decisão ora atacada contrariou a Lei Federal Lei nº. 12153/09, em cujo art. 2º, §4º, está prescrito: "no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência absoluta"" (fl. 275).
Afirma, ainda, que "o art. 4º, §3º, da Lei Estadual nº. 8.175/2019 ultrapassa as competências Estaduais de organizaçã o jurisdicional interna para dispor sob direito processual, competência privativa da União, uma vez que a legislação federal definiu que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ali inscrita tem natureza ABSOLUTA (art. 2º, §4º) e que poderia sofrer abrandamentos apenas nos 05 primeiros anos contados da entrada em vigor daquela Lei (art. 23)" (fl. 274).
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 358).
O recurso foi admitido (fl. 360).
É o relatório.
Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 2º, § 4º, e 23 da Lei 12.153/2009.
O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal
[trecho intermediário suprimido]
insculpidos na Constituição Federal. Sendo assim, compete ao Estado-membro a identificação de quais querelas revestem-se de complexidade para fins de definição da competência dos Juizados. Assim, assegura-se uma Justiça célere e efetiva, aderente à realidade local.
A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.
Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.