DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANEIDE MARIA DE JESUS, contra acórdão proferido p… — REsp REsp 2178258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANEIDE MARIA DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Ação Rescisória n.
- A Universidade apresentou contestação às fls.
- Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls.
- 238-246, pugnando pelo conhecimento e procedência do pedido rescisório.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223, 10241, 10225
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VANEIDE MARIA DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Ação Rescisória n. 0805387-49.2021.4.05.0000.
Na origem, cuida-se de ação rescisória proposta pela ora Recorrente, na qual objetivou a rescisão do acórdão que deu provimento à apelação da Universidade Federal do Ceará - UFC, julgando improcedente a pretensão da parte autora de cobrança de diferenças salariais por desvio funcional, cumulada com indenização por danos morais, por ter exercido funções exclusivas de profissional graduado em enfermagem, quando sua investidura por concurso público foi na função de auxiliar de enfermagem (fls. 2-16).
A Universidade apresentou contestação às fls. 217-229.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 238-246, pugnando pelo conhecimento e procedência do pedido rescisório.
O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 264-265):
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ART. 966, V DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, ARTS. 11, 12 E 13 DA LEI Nº 7498/1986. ACÓRDÃO QUE REJEITOU PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO COM CARGO DE ENFERMEIRA. DESVIO DE FUNÇÃO. CONTRARIEDADE A LITERALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com base no art. 966, V do CPC, objetivando rescindir acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte que deu provimento ao recurso de apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ (UFC), julgando improcedente pretensão da parte autora que consistia na cobrança de diferenças salariais por desvio funcional cumulada com indenização por danos morais, por ter exercido no período de fevereiro de 2001 a fevereiro de 2004, funções exclusivas de profissional graduado em enfermagem, quando sua investidura por concurso público foi na função de auxiliar de enfermagem.
2. Segundo a inicial, ao partir da premissa de que "Não há diferença essencial entre as funções exercidas por auxiliar de enfermagem e por enfermeira o acórdão rescindendo teria contrariado os preceitos", contidos no §único do art. 2º, 11, 12 e 13 da Lei nº 7498/1986 e art. 8º do Decreto nº 24.906/87, porquanto teria manifestado o entendimento de que as funções de auxiliar de enfermagem e enfermeira se confundiriam, circunstância que não ocorreria pela distinção clara e precisa que ambas as funções desempenham, de acordo com o grau de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 277), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM E ENFERMEIRO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.