DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por SALBER INDÚSTRIA E CONFECÇÕES LTDA contra decis… — REsp REsp 2178181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por SALBER INDÚSTRIA E CONFECÇÕES LTDA contra decisão de fls.
- 391/396, que não conheceu do recurso especial.
- A parte embargante sustenta, em síntese, que: (a) "Mesmo quando não há citação literal de cada dispositivo, há prequestionamento quando a matéria é apreciada sob a ótica infraconstitucional pertinente (art.
- No caso, o TRF4 enfrentou a essência jurídica (base de cálculo de IRPJ/CSLL à luz da natureza dos créditos), cotejando-a com o leading case desta Corte (EREsp 1.517.492/PR), o que, acredita a recorrente, satisfaz o prequestionamento implícito" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6008, 6036, 5933, 6003
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por SALBER INDÚSTRIA E CONFECÇÕES LTDA contra decisão de fls. 391/396, que não conheceu do recurso especial.
A parte embargante sustenta, em síntese, que:
(a) "Mesmo quando não há citação literal de cada dispositivo, há prequestionamento quando a matéria é apreciada sob a ótica infraconstitucional pertinente (art. 1.025 do CPC). No caso, o TRF4 enfrentou a essência jurídica (base de cálculo de IRPJ/CSLL à luz da natureza dos créditos), cotejando-a com o leading case desta Corte (EREsp 1.517.492/PR), o que, acredita a recorrente, satisfaz o prequestionamento implícito" (fl. 403);
(b) "A recorrente demonstrou que a União inaugurou matéria apenas em embargos de declaração, e que a remessa necessária não autoriza inovação em favor da Fazenda a posteriori; fundamentou com o art. 1.014, § 1º, II, do CPC e com a jurisprudência desta Corte sobre preclusão consumativa de temas não veiculados oportunamente" (fl. 405).
Afirma, ainda, que, "a matéria federal relativa à base de cálculo do IRPJ/CSLL e ao regime dos benefícios estaduais foi amplamente debatida e decidida no âmbito do TRF4. Nesse contexto, resta caracterizado o prequestionamento, ainda que de forma implícita" (fls. 406/407).
A UNIÃO apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 415/422).
É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mais, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição, erro material e/ou suprimir omissão.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela
[trecho intermediário suprimido]
sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 27/11/2023 ). (fls. 392/395)
Assim, não há vício formal no decisum, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.372.143/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.