DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Fante Indústria de Bebidas Ltda., desafiando decisão d… — REsp REsp 2178171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Fante Indústria de Bebidas Ltda., desafiando decisão de fls.
- 368/370, que negou provimento ao recurso especial, pois o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl.
- Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6035, 10874, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Fante Indústria de Bebidas Ltda., desafiando decisão de fls. 368/370, que negou provimento ao recurso especial, pois o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: "é de clareza solar que a alteração promovida pela Lei n.º 14.592/2023, que impossibilitou a inclusão do ICMS incidente nas operações de aquisição na base de crédito do PIS e da COFINS, violou a sistemática da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, previsto nas Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/20023, e violou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que fulminou a possibilidade de criação de um regime híbrido de não cumulatividade, utilizando características do IPI e do ICMS, no regime não cumulativo do PIS e da COFINS" (fl. 384).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 393).
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, especialmente tendo em vista a afetação da questão controvertida ao rito dos repetitivos, reconsidero a decisão agravada (fls. 368/370), tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso (fls. 239/257):
Trata-se de recurso especial manejado por Fante Indústria de Bebidas Ltda com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: (fl. 229):
TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE PIS-PASEP E COFINS SOBRE O ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Os valores de ICMS destacados nas notas fiscais de aquisição não geram créditos a descontar na apuração das bases de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS no regime não cumulativo, diante da previsão expressa do inciso III do parágrafo 2º do artigo 3º, dispositivos idênticos nas Leis 10.637 /2002 e 10.833/2003 incluídos pela Lei 14.592/2023. Constitucionalidade afirmada. Precedentes.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 3º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Sustenta, em resumo, que: o "ICMS integra a sua própria base de cálculo, motivo pelo qual o valor do imposto integra o custo de aquisição e, consequentemente, o preço do bem/mercadoria, sendo obrigatória a sua inclusão no cálculo do crédito de PIS/COFINS" (fl. 252); (II) "por representar aumento da carga tributária, a Lei n.º 14.592/2023 somente pode produzir efeitos após transcorridos 90 (noventa) dias da sua publicação,
[trecho intermediário suprimido]
II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 368/370; (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.364/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.