ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2178159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- PIS SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 /STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A presente controvérsia recursal trata da possibilidade ou não de incidência do PIS sobre a folha de salários de cooperativas de crédito.
2. No caso, a parte recorrente deixou de impugnar os seguintes fundamentos: (a) as hipóteses de dedução previstas nos incisos do art. 15 da MP n. 2.135/01 (receitas obtidas com a comercialização de bens e de mercadorias ou relacionadas à produção rural) dizem respeito apenas às cooperativas dedicadas ao exercício de atividades produtivas, em especial no âmbito de produção agrícola; e (c) as cooperativas de crédito não estão sujeitas ao recolhimento das contribuições ao PIS de 1% (um por cento) sobre a folha de salários, na forma prevista no art. 15, § 2º, inciso I, da MP 2.135/01, sendo certo que já se sujeitam ao recolhimento da contribuição previdenciária adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de salários relativa às instituições financeiras, prevista no art. 22, inciso I, § 1º, da Lei n. 8.212/91.
3. O caso está circunscrito à legalidade da incidência do PIS sobre a folha de salários da cooperativa de crédito, não havendo qualquer controvérsia acerca dos conceitos constitucionais para fins de incidência do tributo e tampouco possibilidade de que o julgamento do RE n. 672.215/CE, dentro dos limites em que fora afetado no Tema n. 536/STF, impacte na hipótese.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida por este relator no Recurso Especial n. 2178159 - PR (2024/0401799-3).
A decisão reconsiderou a decisão agravada para, por fundamento diverso, não conhecer do recurso especial. Fundamentou-se na alegação genérica de negativa da prestação jurisdicional, atraindo a Súmula n. 284/STF e na ausência de impugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283/STF (fls.
[trecho intermediário suprimido]
n. 8.212/91.
Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Por fim, importa registrar que o presente caso está circunscrito à legalidade da incidência do PIS sobre a folha de salários da cooperativa de crédito, não havendo qualquer controvérsia acerca dos conceitos constitucionais para fins de incidência do tributo e tampouco possibilidade de que o julgamento do RE n. 672.215/CE, dentro dos limites em que fora afetado no Tema n. 536/STF, impacte na hipótese.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.