DECISÃO Trata-se de conflito de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE NOVA FRI… — CC CC 217813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE NOVA FRIBURGO - SJ/RJ, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DA VILA INHOMIRIM - MAGÉ/RJ.
- Originariamente, GISELE CRISTIANE DOS SANTOS ajuizou ação de repactuação de dívidas contra diversas instituições financeiras, inclusive a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apoiando-se na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
- O Juízo suscitado, valendo-se do disposto no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal e a presença da mencionada empresa pública federal na demanda, declinou da competência para a Justiça federal.
- O Juízo suscitante, por sua vez, afirmou a competência do Juízo estadual para o processamento e julgamento da ação de repactuação de dívidas prevista no art.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado .
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
15048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE NOVA FRIBURGO - SJ/RJ, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DA VILA INHOMIRIM - MAGÉ/RJ.
Originariamente, GISELE CRISTIANE DOS SANTOS ajuizou ação de repactuação de dívidas contra diversas instituições financeiras, inclusive a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apoiando-se na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
O Juízo suscitado, valendo-se do disposto no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal e a presença da mencionada empresa pública federal na demanda, declinou da competência para a Justiça federal.
O Juízo suscitante, por sua vez, afirmou a competência do Juízo estadual para o processamento e julgamento da ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC (introduzido pela Lei nº 14.181/21), ainda que seja parte ou interessado ente federal.
É o relatório.
DECIDO.
Com razão o Juízo suscitante.
No julgamento do Conflito de Competência nº 193.066/DF, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, a Segunda Seção desta Corte concluiu que, em casos como o presente, "para a definição das exceções à competência da Justiça Federal previstas no art. 109, I, da CF/88, é mister examinar a existência, ou não, de concurso de credores".
Confira-se a ementa do referido julgado:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.
3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de
[trecho intermediário suprimido]
a hipótese excepcional a afastar a competência da Justiça Federal, tendo em vista a necessidade da instauração de mencionado concurso de credores.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE INHOMIRIM - MAGÉ/RJ.
Publique-se.
Comuniquem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 109, I, DA CF. EXCEÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, em caso de demanda com o objetivo de repactuação de dívida em função de superendividamento da parte autora com diversas instituições financeiras privadas e a Caixa Econômica Federal, fica caracterizada a hipótese excepcional a afastar a competência da Justiça Federal, tendo em vista a necessidade da instauração de mencionado concurso de credores.
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.