DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROQUE PASE, com fundamento no artigo 105, inciso I… — REsp REsp 2178116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROQUE PASE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que condicionou o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença à prestação de caução idônea.
- Extrai-se dos autos que o recorrente, ROQUE PASE, ajuizou cumprimento provisório de sentença em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., com base em título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n.
- 94.0008514-1, que condenou a instituição financeira a restituir diferenças de correção monetária aplicadas em contratos de cédula de crédito rural.
- O Juízo de primeira instância, ao analisar o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, indeferiu o pleito, determinando a prestação de caução, por entender se tratar de cumprimento provisório e haver risco de dano de difícil reparação em caso de reversão do julgado principal (fl.
Resultado indicado
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.10945., 00899.07681.07717.04964.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ROQUE PASE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que condicionou o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença à prestação de caução idônea.
Extrai-se dos autos que o recorrente, ROQUE PASE, ajuizou cumprimento provisório de sentença em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., com base em título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, que condenou a instituição financeira a restituir diferenças de correção monetária aplicadas em contratos de cédula de crédito rural.
O Juízo de primeira instância, ao analisar o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, indeferiu o pleito, determinando a prestação de caução, por entender se tratar de cumprimento provisório e haver risco de dano de difícil reparação em caso de reversão do julgado principal (fl. 65).
Inconformado, o exequente interpôs Agravo de Instrumento. A 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O acórdão restou assim ementado (fl. 69):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. BANCO DO BRASIL S/A. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.NECESSIDADE DE CAUÇÃO. VIA DE REGRA, O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DEPENDE DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA OU DEMONSTRAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. CASO CONCRETO EM QUE AUSENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. ADEMAIS, TRATA SE DE QUANTIA VULTOSA, DE DIFÍCIL OU INCERTA RESTITUIÇÃO NO CASO DE REVERSÃO DA EXPECTATIVA, NÃO PODENDO SER AFASTADA A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial (fls. 83-131), o recorrente alega, em suma, ofensa aos artigos 521, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que o caso se enquadra perfeitamente na hipótese de dispensa de caução prevista no inciso III do referido artigo, uma vez que, na ação civil pública principal, pende de julgamento Agravo em Recurso Extraordinário (art. 1.042 do CPC) interposto pelo Banco do Brasil, após a inadmissão do seu Recurso Extraordinário pelo Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a norma é objetiva e não confere margem à discricionariedade do julgador para analisar o risco
[trecho intermediário suprimido]
como no caso, tem-se uma execução provisória, a qual demanda caução por parte do credor pretendente de levantamento de valores.
3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp n. 1.748.933/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 5/8/2021, grifo meu.)
Ademais, a incidência da S úmula 7/STJ prejudica a análise do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial não pode ser examinada quando os acórdãos confrontados partem de premissas fáticas distintas ou quando o exame do dissídio exige o revolvimento de provas.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.