ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2178088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp 980.173/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5933, 5947, 6036
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por SELECT COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 465):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO AMPLA. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. TEMA REPETITIVO 1.182/STJ. SÚMULAS 280/STF E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A agravante informa que (fl. 475):
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Recorrente buscando reconhecer o direito líquido e certo de excluir créditos presumidos de ICMS previstos no art. 21, XV, do Anexo II do RICMS/SC das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Alega contradição no acórdão recorrido a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios, ao seguinte argumento (fl. 481):
22. No ponto, a decisão se mostra contraditória ao reconhecer que o benefício não é, por sua própria natureza, incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, denegando, ao final, a segurança pleiteada pela Impetrante, a qual se circunscreve justamente na não inclusão do benefício fiscal na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Alega inovação recursal de ofício na origem ao se analisar a natureza do benefício fiscal. Afirma que o acórdão recorrido "afirmou que o benefício previsto no art. 21, XV, anexo 2, do RICMS/SC não caracteriza o crédito presumido passível de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL tendo em
[trecho intermediário suprimido]
ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos.
2. Incide a regra da Súmula 182 do STJ quando não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo da decisão recorrida.
3. Caso em que, no agravo interno, embora a parte recorrente tenha infirmado a aplicação da Súmula 7 desta Corte de Justiça quanto à discussão de fundo, nada dispôs, nem mesmo indiretamente, a respeito do obstáculo da Súmula 284 do STF, capaz de manter o capítulo da decisão agravada.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no AREsp 980.173/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 12/4/2022)
Ante todo o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.