DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO GOMES DE BRITO contra julgado do TRIBUNAL … — REsp REsp 2178023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO GOMES DE BRITO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ (Apelação Criminal n.
- Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado à pena de 74 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, mais 1.757 dias-multa, pela prática dos delitos de integrar organização criminosa armada com participação de servidor público (art.
- 12.850/2013) e extorsão qualificada com emprego de arma de fogo (art.
- 158, § 1º, do Código Penal), por 7 vezes (e-STJ fl.
Resultado indicado
2.949.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 14685, 3633, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO GOMES DE BRITO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ (Apelação Criminal n. 0606607-37.2020.8.06.0001).
Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado à pena de 74 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, mais 1.757 dias-multa, pela prática dos delitos de integrar organização criminosa armada com participação de servidor público (art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013) e extorsão qualificada com emprego de arma de fogo (art. 158, § 1º, do Código Penal), por 7 vezes (e-STJ fl. 464).
A Corte de origem conferiu parcial provimento ao apelo, redimensionando a reprimenda imposta para 56 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, com o pagamento de 235 dias-multa (e-STJ fls. 635/636).
Daí o presente recurso, no qual alega a defesa ter havido violação:
a) ao art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.296/1996 e ao art. 157, caput e § 1º, do CPP, com nulidade pelo cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do acesso integral aos autos da medida cautelar de interceptação telefônica;
b) ao art. 386, inciso VII, do CPP, por carência ou ausência de provas servíveis ao respaldo do decreto condenatório, alegando que não há provas concretas que o recorrente seja o indivíduo de alcunha "Neguim", e que a exordial acusatória baseou-se em recortes fora de contexto das interceptações telefônicas;
c) aos arts. 59, 68 e 93, inciso IX, da CF/88, com inobservância da individualização da pena e bis in idem na fixação da reprimenda, especificamente quanto aos crimes de extorsão, pela utilização da mesma fundamentação para todos os delitos do art. 158, § 1º, do CP, e exasperação indevida da pena-base com elementos inerentes ao próprio tipo penal;
d) ao art. 71, parágrafo único, do CP, pela ocorrência de crime continuado, em razão dos delitos terem ocorrido nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Requer, ao final:
a) preliminarmente, reconhecer a violação ao art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.296/1996, para declarar a nulidade integral da fase instrutória em razão da negativa de acesso ao Processo n. 0141625-21.2016.8.06.0001;
b) meritoriamente, absolver o recorrente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, por não haver prova da existência do fato e da autoria;
c) subsidiariamente, declarar a nulidade do capítulo da sentença que realizou a dosimetria das penas sem a devida individualização e, no tocante ao delito capitulado no art. 158, § 1º, do Código Penal, reformar a decisão guerreada, decotando os vetores negativos da culpabilidade e das circunstâncias do crime, no sentido de redimensionar
[trecho intermediário suprimido]
RECURSAL.
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.037.111/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MAJORADA. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, se os envolvidos praticam a subtração patrimonial, mediante violência ou grave ameaça, e, após, constrangem a vítima a fornecer o cartão bancário e a senha deste, ficam configurados, respectivamente, os delitos de roubo e extorsão em concurso material, razão pela qual não há se falar em crime único, continuidade delitiva ou concurso formal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.949.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.