DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, c… — REsp REsp 2178022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorridos foram condenados, em primeiro grau, pela prática do delito tipificado no art.
- 324 do Código Penal Militar (inobservância de lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar) às penas de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção para Carlos Feliph Loch Wolff e 3 (três) meses de detenção para Rafael Solivo, por terem exercido atividade paralela de segurança privada (fls.
Resultado indicado
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, PROVIDO O DE R., COM EXTENSÃO AO COACUSADO C." Em sede de recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11342, 3664
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n. 5014025-10.2020.8.24.0091.
Consta dos autos que os recorridos foram condenados, em primeiro grau, pela prática do delito tipificado no art. 324 do Código Penal Militar (inobservância de lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar) às penas de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção para Carlos Feliph Loch Wolff e 3 (três) meses de detenção para Rafael Solivo, por terem exercido atividade paralela de segurança privada (fls. 579/580).
Recurso de apelação interposto pela defesa de Rafael Solivo foi provido para decretar a absolvição dos recorridos por ausência de demonstração de efetivo prejuízo material suportado pela administração militar (fl. 755). O acórdão ficou assim ementado (fls. 756/757):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO (ART. 324 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS.
1. PRELIMINAR ARTICULADA POR AMBOS OS APELANTES. NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. SOLUÇÃO A FAVOR DE QUEM APROVEITA A SUPOSTA NULIDADE. ANALOGIA DO ART. 282, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUAESTIO. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DO CPP.
2. MÉRITO. DEFESA DE R.
ALMEJADO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PENAL EM BRANCO QUE PODE SER COMPLEMENTADO POR OUTRO ATO NORMATIVO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRECEDENTES. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONTUDO, TIPO PENAL QUE EXIGE, PARA SUA CARACTERIZAÇÃO, A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO DO EFEITOS A FAVOR DO COACUSADO, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DEMAIS TESES PREJUDICADAS.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, PROVIDO O DE R., COM EXTENSÃO AO COACUSADO C."
Em sede de recurso especial (fls. 765/776), a acusação apontou violação ao art. 324 do CPM, sustentando que o Tribunal de origem teria equivocadamente exigido prejuízo material, quando o tipo penal não faz distinção sobre a natureza do prejuízo. Argumentou que restou comprovado prejuízo imaterial à administração militar, decorrente da
[trecho intermediário suprimido]
reapreciação dos elementos constantes dos autos, concluiu, de modo fundamentado, que a abordagem policial ocorreu sob fundada suspeita de ilícitos às vésperas de eleições e que o procedimento não extrapolou normas de segurança ensinadas nas Academias de Polícia, razão pela qual manteve a sentença absolutória.
2. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, avaliar se as provas constantes dos autos são aptas a desconstituir a conclusão do Tribunal de origem, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes.
3. Insurgência desprovida.
(AgRg no AREsp n. 782.951/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.