DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO… — CC CC 217800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Posteriormente, peticionou requerendo a inclusão do Município de Novo Hamburgo e exclusão do Estado do Rio Grande do Sul do polo passivo.
- A ação foi originalmente distribuída perante o Juiz de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre - RS.
- Posteriormente, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, para que fosse incluída a União no polo passivo, sob pena de extinção da ação.
- Ato contínuo, formulado o pedido de inclusão da União no polo passivo, procedeu-se à remessa dos autos para a Justiça Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14759
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS e o JUIZ DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DE PORTO ALEGRE - RS na ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MÁRCIO LUIZ ROCHA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, visando o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care), em razão de um Acidente Vascular Cerebral (AVC) - CID-10 I64. Posteriormente, peticionou requerendo a inclusão do Município de Novo Hamburgo e exclusão do Estado do Rio Grande do Sul do polo passivo.
A ação foi originalmente distribuída perante o Juiz de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre - RS. Posteriormente, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, para que fosse incluída a União no polo passivo, sob pena de extinção da ação.
Ato contínuo, formulado o pedido de inclusão da União no polo passivo, procedeu-se à remessa dos autos para a Justiça Federal. Contudo, o Juiz Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 - SJ/RS reconheceu a ilegitimidade passiva da União e suscitou o presente conflito de competência, asseverando que "a União não é a responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), tarefa que incumbe aos municípios, e sua presença nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem não é legítimo para a efetiva prestação do serviço e deslocando a competência do juízo natural, que é o estadual" (fl. 91).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o relatório. Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou a proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
No julgamento do Tema 1.234, o STF expressamente destacou que os produtos de interesse para a saúde que não se enquadram como medicamentos como órteses, próteses, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar não estão abrangidos pelas diretrizes firmadas no referido tema.
De outra sorte, no julgamento do IAC 14,
[trecho intermediário suprimido]
Seção, DJe de 11/4/2023; AgInt no CC n. 191.066/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023).
Assim, considerando que a inicial foi ajuizada em face apenas do ente municipal, sem inclusão da União Federal na petição inicial, não se mostra necessária a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Ademais, como a Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União, impõe-se a declaração da competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 254 do STJ.
No mesmo sentido: CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 19/02/2025; CC n. 209.812, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 18/02/2025; CC n. 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 11/02/2025; e CC n. 210.503, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 11/02/2025.
Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DE PORTO ALEGRE - RS.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.