DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo C do 3º Núcleo de Justiça 4.… — CC CC 217799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo C do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - SJ/PR em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Competência Delegada de Cianorte - PR nos autos de ação ajuizada por Reginaldo José Miranda Martins Brito contra o INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
- Consta do processado que a demanda foi proposta perante o Juízo Federal, que declinou de sua competência para o Juízo Estadual.
- Este, por sua vez, reconheceu sua incompetência territorial e remeteu o feito ao Juízo Federal, tendo sido, então, suscitado este conflito.
- Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitante, resumido o parecer nos seguintes termos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14809
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo C do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - SJ/PR em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Competência Delegada de Cianorte - PR nos autos de ação ajuizada por Reginaldo José Miranda Martins Brito contra o INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Consta do processado que a demanda foi proposta perante o Juízo Federal, que declinou de sua competência para o Juízo Estadual. Este, por sua vez, reconheceu sua incompetência territorial e remeteu o feito ao Juízo Federal, tendo sido, então, suscitado este conflito.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitante, resumido o parecer nos seguintes termos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO AÇÃO VISANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
É o relatório.
Consoante relatado, Reginaldo José Miranda Martins Brito ajuizou ação contra o INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade ao argumento de que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual, não havendo, na exordial, qualquer menção a ocorrência de acidente de trabalho.
Desse modo, levando-se em consideração o pedido e a causa de pedir, tem-se que a pretensão é de natureza nitidamente previdenciária, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Federal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ ("Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito.
III. Na forma da jurisprudência do STJ,
[trecho intermediário suprimido]
decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).Precedentes.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo C do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - SJ/PR , o suscitante.
Dê-se ciência aos Juízo suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.